TJDFT - 0715582-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715582-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Nada mais requerido em relação à obrigação contemplada em sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Indeferido o pedido de DENILSON FERREIRA ALVES - CPF: *96.***.*34-49 (AUTOR)
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
05/05/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715582-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Consiste a obrigação de fazer determinada em sentença: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR ao banco requerido que prossiga com o acordo nos termos entabulados e com a emissão dos boletos, de modo que os boletos vencidos a partir de maio e os vincendos tenham suas datas de vencimento alteradas, onde a segunda parcela com vencimento em maio passa a ter vencimento em 13 de fevereiro de 2024 e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor total do acordo efetivado (R$ 3.280,56), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
O banco alega que inexistem débitos do autor perante à instituição financeira.
O autor, por sua vez, entende que não merecem ser acolhidos os argumentos do réu, pois o seu débito, que é o crédito do banco executado foi transferido, cedido, vendido à empresa IPANEMA/RETURN como foi demonstrado e confessado na contestação e, portanto, logicamente, não poderá constar nenhum débito do exequente com o banco executado, mas sim, com a empresa IPANEMA/RETURN.
Desse modo, sustenta o autor que para dar cumprimento na obrigação que lhe foi imposta na r. sentença, deve o banco executado proceder junto à empresa IPANEMA/RETURN uma maneira de reaver o crédito cedido e assim poder gerar o débito do exequente junto ao banco para emissão dos boletos do acordo.
DECIDO O autor alega a cessão de crédito junto a empresa Ipanema/Reurn que seque fez parte do pólo passivo da ação, bem como que o crédito foi cedido pelo réu a aludida empresa.
Todavia, o autor não comprova a cessão de crédito.
Diante disso, intime-se o autor a comprovar a cessão de crédito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por, ante a ausência de comprovação de débito em relação ao banco réu, indefiro o pedido de conversão em perdas e danos.
Intimem-se. -
19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:36
Indeferido o pedido de DENILSON FERREIRA ALVES - CPF: *96.***.*34-49 (AUTOR)
-
18/04/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715582-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Não há custas nem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/11/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:35
Indeferido o pedido de DENILSON FERREIRA ALVES - CPF: *96.***.*34-49 (AUTOR)
-
13/11/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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