TJDFT - 0709418-02.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa movido pelo MPDFT em face ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA e REJANE NÓBREGA TREMENDANI (Id. 10686168).
A requerida REJANE NÓBREGA TREMENDANI promoveu o desarquivamento do feito (Id. 242753029) e solicitou a declaração de extinção da suspensão de seus direitos políticos para regularizar seu cadastro eleitoral e a expedição de certidão quanto à extinção das suspensões impostas.
Aduziu, ainda, que foi enviado ofício equivocado à Secretaria de Educação, sem as alterações trazidas pelo Acórdão que deu provimento a seu apelo quanto ao valor da multa.
Em relação à suspensão dos direitos políticos, anoto que foi expedido ofício ao TRE sobre a imposição desta sanção pelo prazo de 4 anos em 20/02/2019 (Id. 29262996).
Quanto ao valor da multa, o acórdão Id. 9323299, de fato, deu provimento a seu recurso para reduzi-la a 12 vezes o valor de sua remuneração. 1 _ Assim, DEFIRO o pedido Id. 242753029 e determino que sejam certificadas as sanções impostas à requerida e quais já foram cumpridas. 2 _ Em seguida, oficie-se ao TRE e à Secretaria de Educação, informando o término da suspensão dos direitos políticos e o valor correto da multa, respectivamente. 3 _ Ao fim, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado pela decisão Id. 240937662.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
29/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 14:49
Deferido o pedido de REJANE NOBREGA TREMENDANI - CPF: *99.***.*34-04 (EXECUTADO).
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15/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DECISÃO Em relação à petição de ID 238963479, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o requerimento já foi indeferido na decisão de ID 199482064.
Retornem os autos ao arquivo, conforme determinado ao ID 235607433.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:56
Outras decisões
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27/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:56
Outras decisões
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10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2025 13:16
Processo Desarquivado
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:08
Outras decisões
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11/02/2025 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:25
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
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16/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos ID 190539278. 2 _ Ciente da não formulação de pedido de antecipação da tutela ou de atribuição de efeito suspensivo no AGI 0731453-63.2024.8.07.0000 ID 206343235 3 _ Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto ao pedido do MPDFT ID 185929217.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:28
Outras decisões
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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01/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ID 192853180, em face da Decisão ID 190539278 Conheço dos embargos, ID 544665735, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a decisão de ID 190539278 não contem qualquer omissão ou contradição.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
A executada REJANE NOBREGA TREMENDANI requereu “seja revista a decisão para que se oficie a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA O FIM DE PROCESSAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA, posto que foi suspenso pela perda da função”, sob o fundamento de que “o tempo de serviço da admissão em 24/11/1997 até o cumprimento do julgado em 2023 decorreram mais de 26 anos de serviço ID 195933968.
O Distrito Federal ID 195933968 e o Ministério Público ID 195006939 requereram a rejeição O pedido deve ser objeto de ação própria. 2 _ Portanto, indefiro o pedido da executada ID 195933968. 3 _ Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido do MPDFT ID 185929217.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo MPDFT em desfavor de ANA GERUSA DOS SANTOS MOURA e REJANE NOBREGA TREMENDANI, processo físico nº 2008.01.1.029871-0.
Em 13/06/2023, a Decisão ID 161737512, determinou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face das executadas.
SISBAJUD parcialmente frutífero ID 163363913 e RENAJUD ID 163373210/ 163373210 infrutíferos.
A executada Ana Geruza dos Anjos Moura apresentou a Impugnação à penhora.
Alegou que o valor de R$ 271,76 bloqueado, via SISBAJUD, refere-se a valores provenientes de vendas de cosméticos, meio de sustento da requerida, sendo que os valores estavam depositados em conta poupança (CEF) e conta corrente (BB), na qual a executada recebe seu salário.
Requer a executada o desbloqueio dos valores, conforme previsão do art. 833 do CPC, ID 165730435.
Em resposta, o exequente não se opôs ao levantamento dos valores penhorados face a natureza alimentar da verba em relação aos vencimentos da parte executada.
Informou que concorda com a proposta de acordo realizada pela executada Rejane e, por fim, requereu a intimação da executada para se manifestar sobre a penhora realizada em suas contas bancárias, ID 166280484.
A decisão ID 178230388 deferiu o pedido de liberação dos valores penhorados em favor de Ana Gerusa dos Santos Moura.
Alvará expedido em favor de ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, ID 178724826.
Ofício expedido à Secretaria de Educação para efetuar o depósito, conforme determinado na decisão ID id 58182816.
O terceiro interessado Distrito Federal, face seu interesse patrimonial, requereu a intimação de todos os atos processuais, ID 181674564.
Em seguida, informou sobre a impossibilidade de realizar os descontos mensais, haja vista que a ex-servidora REJANE NOBREGA TREMENDANI foi desligada dos quadros do órgão em razão da penalidade de perda da função pública decretada nos presentes autos, ID 182815285.
A executada REJANE NOBREGA TREMENDANI requreu a intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo ID 182876276.
Intimado ID 184024266, o Ministério Público requer: a) a rejeição do pedido formulado pela executada REJANE tendo em vista a inadequação dos institutos de direito processual penal ao caso dos autos e a teratologia da proposta de retorno aos quadros da Secretaria de Educação após a condenação à perda da função pública; b) a intimação do Distrito Federal para se manifestar quanto à extinção dos presentes autos, ID 185929217.
O Distrito Federal requereu requereu a consulta ao SNIPER, bem como o bloqueio da carteira de motorista do executado e a penhora de cartões de crédito e débito de titularidade da executada, na razão de 30% dos valores devidos.
Por fim, requereu a inclusão do nome do executado no cadastros SERASAJUD ID 190264905. É o relatório.
Decido.
I _ Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Saliente-se que o SNIPER configura a unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Muitas ferramentas ainda não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações, o que torna, nesta fase inicial, de pouca utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Deste modo, em que pese a ideia do referido sistema de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos, RENAJUD para fins de localização de veículos e INFOJUD.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônio do executado).
Nessa perspectiva, anoto que já foram realizadas as buscas por meio de sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. 1 _ Portanto, indefiro o pedido II _ Da Suspensão da CNH A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não apresenta utilidade alguma para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2 _ Assim, indefiro o pedido III _ Da penhora sobre os valores a serem recebidos pela operadoras de cartão Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com o objetivo de penhorar 30% dos valores recebidos pela executada.
Contudo, rememoro que foi realizada recentemente pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca parcela das instituições e dos intermediadores mencionados na petição de ID 186712613.
Verifica-se que foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, e RENAJUD, ambas em 27/6/2023, tendo havido o resultado parcialmente frutífero, no valor de R$ 271,76, e infrutífero em relação RENAJUD, ID 162871292 .
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos a “intermediadores de pagamento”, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito. 3 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora.
IV _ Do SERASAJUD Foram encaminhados os pedidos de inclusão ao SERASAJUD por meio dos ofícios ID 67272305 e ID 67272315. 4 _ Ante o exposto, indefiro o pleito.
V _ Do SISBAJUD A decisão ID 161737512, autorizou as consultas de bens em face dos executados, com expressa ressalva de que: "25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.".
Foram anexadas as consultas aos sistemas SISBAJUD parcialmente frutífero ID 163363913 e RENAJUD ID 163373210/ 163373210 infrutíferos.
Por fim, o Distrito Federal requereu nova consulta aos sistemas, ID 190264905.
Conforme ressaltado na decisão que autorizou as pesquisas de bens, novas consultas somente seriam autorizadas mediante indícios da alteração da situação econômica do executado,.Todavia, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido.
Da análise dos autos colhe-se que pouco mais de um ano foi realizada consulta ao BACENJUD, na qual logrou-se encontrar apenas R$ 271,76 ID 163363913, com a natureza alimentar reconhecida na decisão ID 178230388 e os valores foram liberados em favor da executada.
Nesse sentido, transcrevo a seguir Acórdão deste E.
Tribunal de Justiça: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. 5 _ Ante o exposto, indefiro o pleito. 6 _ Considerando que as partes não estabeleceram o acordo, indefiro o pedido ID 182876276. 7 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para exequente indicar bens à penhora, sob pena de extinção dos autos 8 _ Escoado o prazo supra, venham os autos concluso para sentença, conforme pedido do exequente ID 185929217.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:37
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709418-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ANA GERUSA DOS ANJOS MOURA, REJANE NOBREGA TREMENDANI DESPACHO 1 _ Intime-se o Distrito Federal para se manifestar quanto à possível extinção processual em face das alegações demonstradas na petição ID 185929217.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 _ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:16
Outras decisões
-
28/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:39
Outras decisões
-
02/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
09/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 23:09
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 23:09
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:23
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 19:41
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 22:23
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 22:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/11/2019 00:33
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:18
Expedição de Ofício.
-
20/11/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 20:23
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 06:33
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/10/2019 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração; Manifestação;
-
23/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:32
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
18/10/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 23:43
Recebidos os autos
-
17/10/2019 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação;
-
03/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/08/2019 04:29
Publicado Despacho em 05/08/2019.
-
02/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 10:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/07/2019 18:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 11:19
Recebidos os autos
-
13/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/07/2019 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 21:04
Recebidos os autos
-
03/07/2019 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2019 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:40
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
01/07/2019 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/06/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
28/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 20:41
Recebidos os autos
-
27/06/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
21/06/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/06/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/06/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 19:55
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/05/2019 03:27
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/05/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2019 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:59
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 18:54
Expedição de Ofício.
-
24/07/2018 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/07/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:06
Recebidos os autos
-
10/04/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/04/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/01/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2017 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2017 03:40
Decorrido prazo de REJANE NOBREGA TREMENDANI em 01/12/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 19:15
Recebidos os autos
-
10/11/2017 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2017 12:56
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/11/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:57
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 17:33
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2017 16:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/09/2017 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2017 18:49
Declarada incompetência
-
31/08/2017 18:34
Conclusos para decisão para LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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