TJDFT - 0715068-47.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:12
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de compensação por dano moral.
Em sua peça recursal o autor pugna pela procedência do pedido de compensação por dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56103167), contrarrazoado (ID 56103172 e ID 56103176), dispensado das custas processuais e preparo recursal em razão da gratuidade judiciária, ora deferida com esteio na profissão exercida pelo requerente, não havendo nos autos exteriorização de riqueza apta a infirmar a veracidade da informação prestada, tampouco o valor das dívidas espelhadas nos autos, restando comprovada a hipossuficiência econômica. 3.
Cuida-se de relação de consumo, amoldando-se autor e réus nos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos nos artigos 2º e 3º/CDC, devendo a presente controvérsia ser dirimida nos moldes das relações de consumo. 4.
Assevera o autor terem sido maculados seus direitos extrapatrimoniais atinentes à sua personalidade em razão das inscrições em cadastros negativos de crédito efetivadas nos dias 3 e 19/05/2021 pelas rés.
Todavia, o documento ID 56103139 é alusivo de que o nome do autor consta de anotações em cadastro negativo de crédito em datas anteriores às negativações ora em epígrafe, valendo destacar que não restou nem mesmo indiciariamente demonstrada a ilegitimidade destas anotações precedentes, não tendo sido a situação narrada nos autos ocorrida em razão de falha de segurança atinente aos dados pessoais do autor. 5.
Neste cenário, no que pertinente ao dano moral, aplica-se à casuística o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o preparo recursal.
Condenado o autor em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*16-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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