TJDFT - 0745201-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745201-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: YUJI MASCARENHAS MAECAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 246408909 , protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero, uma vez que irrisório, conforme comprovante(s) que segue(m).
O valor ínfimo foi liberado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da decisão de Id. 246408909, parte final, retorno os autos à suspensão determinada ao Id. 208172269 (arquivo provisório).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de acordo
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07/08/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:52
Expedição de Petição.
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05/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745201-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: YUJI MASCARENHAS MAECAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens passíveis de penhora.
Assim, diante da não localização de bens do devedor passíveis de constrição, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:01
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA - CPF: *03.***.*76-39 (REVEL) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Outras decisões
-
19/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento (20/1/2019), e acrescido de juros de mora de 1% a.m. também a partir do vencimento (20/1/2019).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e YUJI MASCARENHAS MAECAVA - CPF: *03.***.*76-39 (REVEL) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:46
Decretada a revelia
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18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de YUJI MASCARENHAS MAECAVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 07:32
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:32
Outras decisões
-
02/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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