TJDFT - 0716619-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:12
Outras decisões
-
18/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716619-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA SOBRINHO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 204341595.
Aguarde-se a movimentação do feito pelo autor por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:38
Outras decisões
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716619-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA SOBRINHO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a liquidação voluntária da requerida FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME, inclua-se no polo passivo o outro sócio, Sr.
CIRO RENAN BATISTA MORAES, CPF: *75.***.*40-20.
Intime-se a parte autora para que apresente endereço do sócio para citação.
Em virtude da sucessão processual, baixe-se a requerida liquidada FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME.
Sem prejuízo, intime-se o requerido Fernando de Souza Lima para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, visto que houve manifestação nos autos através do advogado Dr.
Pablo Alves Prado (ID 177000401) sem instrumento de procuração.
Verifico, ainda, que o mencionado advogado apenas peticionou em nome do requerido Fernando.
Assim, retifique-se a autuação para descadastrá-lo em relação aos demais requeridos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:04
Outras decisões
-
06/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:18
Outras decisões
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716619-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA SOBRINHO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO BRAGA SOBRINHO em desfavor do FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros.
O autor e o requerido Fernando de Sousa Lima entabularam acordo (ID 177000401).
Contudo, em virtude de interesse do requerido Banco de Brasília nas prestações referentes ao veículo objeto do processo, foi indeferido o pedido de homologação, conforme decisão de ID 188285623.
Ainda, na mesma decisão, houve intimação do autor para promover a nova citação de FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Então, o autor apresentou petição de ID 191199233, na qual sustenta que o advogado Dr.
Pablo Alves Prado teria se habilitado em nome de todas as requeridas.
Ainda, sustentou que o requerido Fernando teria procedido com a quitação do débito junto ao banco. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos do autor, não há qualquer instrumento de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado Dr.
Pablo Alves Prado, o que acarretará na necessidade de regularização da representação processual na eventual hipótese de concordância do banco com a homologação do acordo.
A constituição de advogado é feita através de instrumento de procuração devidamente juntado nos autos, não suprindo a formalidade o mero cadastro do advogado nos autos.
Ademais, a citação em nome do advogado pressupõe poderes específicos para tanto.
Dessa forma, deverá o autor requerer a medida que entender necessária para a nova citação da requerida FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, conforme determinação de ID 165403626.
Sem prejuízo, intime-se o requerido Banco de Brasília para que se manifeste acerca da petição de ID 191199233.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Outras decisões
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716619-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA SOBRINHO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO BRAGA SOBRINHO em desfavor do FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros.
O autor e o requerido Fernando de Sousa Lima entabularam acordo (ID 177000401).
Intimado para se manifestar acerca, o Banco de Brasília condicionou a sua anuência ao acordo ao depósito do valor do contrato de alienação fiduciária em juízo.
O autor imputou a incumbência ao requerido (ID 185967907).
Intimado a se manifestarem, os requeridos quedaram-se inertes.
Considerando que a homologação do acordo fere os interesses da instituição financeira, que deixaria indevidamente de receber os valores oriundos do contrato de alienação fiduciária, não é possível a homologação do acordo, pois este ainda não existe.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de ID 177000401.
O feito deve prosseguir.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, promovendo a nova citação da requerida FR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, conforme determinação de ID 165403626.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:58
Outras decisões
-
23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716619-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA SOBRINHO REU: FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos FR Comércio de Veículos Eireli, FR Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e Fernando de Sousa Lima acerca da petição de ID 185967907.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:16
Outras decisões
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:50
Outras decisões
-
22/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:04
Outras decisões
-
03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:51
Outras decisões
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:43
Outras decisões
-
12/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:22
Outras decisões
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:32
Outras decisões
-
19/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:21
Outras decisões
-
21/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:33
Deferido o pedido de ANTONIO BRAGA SOBRINHO - CPF: *43.***.*70-00 (AUTOR).
-
17/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:37
Outras decisões
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA SOBRINHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738995-69.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Luiza Uchoa Torres Lima
Advogado: Eduardo Soares Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:42
Processo nº 0736275-32.2023.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josivan Carvalho de Oliveira
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:37
Processo nº 0738011-82.2023.8.07.0001
Som &Amp; Letras S/S
Condominio do Bloco F da Sqn 311
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:38
Processo nº 0738011-82.2023.8.07.0001
Som &Amp; Letras S/S
Condominio do Bloco F da Sqn 311
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:15
Processo nº 0722265-77.2023.8.07.0001
Fvs Locacao de Veiculos Eireli
Cristiane Gonella Gomes
Advogado: Cristiane Ferreira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 17:10