TJDFT - 0704385-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704385-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Capital Diesel Pecas e Serviços Automotivos Ltda. contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de busca e apreensão a intimou para providenciar a entrega do veículo à agravada, sob pena de multa por atentado à dignidade da justiça (autos de nº 0702919-18.2020.8.07.0011, ID nº 117976248). 2.
O recurso foi julgado, conforme ID nº 57503312. 3.
A agravante foi intimada, por meio eletrônico (Whatsapp Business) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de arquivamento do recurso no estado em que se encontra (ID nº 57854396) 4.
Devido à ausência de manifestação da agravante para regularizar a sua representação processual, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Brasília, DF, 29 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
30/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/04/2024 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA-FÉ.
LEALDADE PROCESSUAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 3.
O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 4.
No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários. 6.
O réu que não age com lealdade ou boa-fé na prática de seus atos processuais pode sofrer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704385-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL DIESEL PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Capital Diesel Pecas e Serviços Automotivos Ltda. contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de busca e apreensão a intimou para providenciar a entrega do veículo à agravada ou indicar, precisamente, onde poderá ser localizado, sob pena de multa por atentado à dignidade da justiça (autos de nº 0702919-18.2020.8.07.0011, ID nº 117976248). 2.
Em suma, a agravante argumenta que a determinação para que providencie a entrega do veículo objeto do contrato de mútuo à agravada ou indique com precisão o local em que poderá ser localizado não tem previsão legal e, por isso, não pode ser mantida. 3.
Sustenta que o Decreto-Lei nº 911/69 já prevê as consequências jurídicas para o caso de o veículo não ser localizado, sendo incabível aplicar outras sanções ao caso concreto.
Cita a garantia constitucional prevista no art. 5º, II e o princípio da legalidade para justificar a desnecessidade de indicar a localização do bem ou de entregá-lo à agravada. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a determinação que lhe foi imposta. 5.
Preparo (ID nº 55628196 e nº 55628197). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, inciso I). 8.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 10.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar o endereço para o cumprimento da medida liminar e também possibilitar a citação da parte devedora, compete, precipuamente, ao credor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 11.
Conforme destacado na decisão recorrida, a determinação de entrega do veículo decorreu do fato de a própria agravante ter reconhecido que permanece na posse do bem, fazendo uso diário no desenvolvimento de suas atividades comerciais, mas não informou onde poderá ser localizado, descumprindo a boa-fé processual. 12.
Foram realizadas e reiteradas diligências com o intuito de localizar o bem, pois o mandado de busca e apreensão foi objeto de tentativa de cumprimento em 5 (cinco) oportunidades no mesmo endereço, sem sucesso, por condutas atribuídas exclusivamente à agravante, que não contribuiu para a efetividade da prestação jurisdicional (IDs nº 162479483, nº 164274958, nº e 180228867). 13.
O veículo é objeto de contrato de mútuo bancário e foi dado em garantia da dívida.
Logo, era dever da agravante mantê-lo sob a sua guarda e responsabilidade, além de cumprir os termos ajustados.
O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 14.
A responsabilidade civil decorre da transgressão à norma jurídica pré-existente que resulta em dano apto a ser reparado.
Segundo Sílvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 3). 15.
Diferentemente do que sustenta em seu recurso, a medida judicial combatida decorre de previsão legal e embasa-se no Poder Geral de Cautela do Magistrado, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a prestação da jurisdição. 16.
Em momento algum a agravante apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial, tampouco para os embaraços criados e que atrapalharam as diligências realizadas com o intuito de localizar e apreender o veículo e devolvê-lo à credora fiduciária. 17.
Nesse cenário, é possível concluir que as atitudes da agravante são atos deliberados e voluntários que obstruem a atividade jurisdicional e podem ser punidos como atentatórios à dignidade da justiça, na medida em que afrontam os princípios basilares do processo civil, que também possuem status constitucional. 18.
Diante da suposta colisão de princípios, a dignidade e a boa-fé processual devem prevalecer, sob pena de frustrar as ordens emanadas do Poder Judiciário.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1711869, 07119197020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado (ausência da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
DISPOSITIVO 20.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 21.
Comunique-se à 7ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 24.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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