TJDFT - 0704756-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOUREIRO DE BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOUREIRO DE BARROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOUREIRO DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:20
Outras decisões
-
06/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Outras decisões
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:08
Outras decisões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:52
Outras decisões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:07
Outras decisões
-
11/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:35
Outras decisões
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704756-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA, G.
S.
L.
D.
B.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova perícia postulada pela parte autora e nomeio perito do Juízo, ALDO JULIO FERREIRA (CPF *97.***.*00-91), com conhecimento em cálculos atuariais.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar quesitos e assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101/2016, para tanto fixo o valor dos honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor da perícia em R$ 1.850,00, que corresponde a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 370,00 estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias contábeis em geral, com fundamento no § 1º, do artigo 2º, da aludida norma.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual será computado a partir da intimação do perito para início dos trabalhos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:11
Outras decisões
-
04/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704756-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA, G.
S.
L.
D.
B.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:13
Outras decisões
-
14/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:55
Outras decisões
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704756-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA, G.
S.
L.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188951888.
Mantenho a anotação de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso II, do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/12 e art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15 (ID 186178769).
Mantenho a anotação de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC (ID 186178767).
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores (ID 186181299).
A prova documental, que instrui a exordial, não conduz à probabilidade do direito da autora de exigir, sob o fundamento de que deve ser observado o índice de reajuste anual de 9,63% autorizado pela ANS, a suspensão do reajuste do prêmio mensal do seu plano de saúde, ocorrido em julho de 2023, no percentual de 29,90% (ID 186178781), com a consequente fixação do valor do prêmio mensal, já a partir do boleto referente ao mês de fevereiro de 2024 com vencimento em 20/02/2024, na quantia de R$ 1.394,94.
Isso porque, nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual não se limita ao teto fixado pela ANS, pois esse reajuste deve buscar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deriva da inflação específica do ramo da atividade médica e, também, de outros fatores, dentre os quais os custos com a saúde dos beneficiários e a expectativa futura de utilização do plano com base no perfil etário e epidemiológico da carteira.
Nesse contexto, necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, para que este Juízo possa concluir pela existência ou não de abusividade no reajuste praticado pela parte ré, até mesmo para que não seja prejudicada a sustentabilidade econômico-financeira do plano de saúde.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, dentre os pedidos iniciais, há o requerimento de devolução em dobro dos valores pagos em excesso (ID 186178759 – Pág. 25, letra “f”, item “f.2”), o que ensejará a recomposição patrimonial da parte autora, na hipótese de eventual pagamento indevido.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 186178759 – Pág. 25, letra “c”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se as rés, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ministério Pública via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:02
Indeferido o pedido de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA - CPF: *28.***.*36-86 (AUTOR) e G. S. L. D. B. - CPF: *98.***.*30-94 (AUTOR)
-
07/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704756-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA, G.
S.
L.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os boletos de cobrança vencidos em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, com os respectivos comprovantes de pagamento e, também, o comprovante de pagamento do boleto vencido em 20/01/2024, que consta do ID 186181300 – Págs. 3/4; de modo que seja possível a este Juízo analisar e decidir o pedido de devolução em dobro dos valores pagos em excesso (ID 186178759 – Pág. 25, letra “f”, item “f.2”).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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