TJDFT - 0705597-98.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705597-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA, MARIO MOTOYAMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA sob alegação de excesso na execução, visto que os valores já depositados foram suficientes para quitar a obrigação.
Em resposta a exequente manifestou na petição de Id. 193925634 a sua aquiescência e requereu a liberação da valor bloqueado para a devedora MSC.
Portanto, ante a quitação da obrigação, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desbloqueie-se a quantia de Id. 1.154,87 constrita na conta da executada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705597-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA, MARIO MOTOYAMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação juntada no Id. 193071598.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos concluso para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Deferido o pedido de MARIO MOTOYAMA - CPF: *03.***.*91-68 (AUTOR).
-
22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705597-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA, MARIO MOTOYAMA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Assiste razão à embargante.
Corrijo o erro material: Assim, retifico o valor da obrigação para R$ 16.422,29.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:29
Outras decisões
-
13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705597-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA, MARIO MOTOYAMA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.960,00.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188870122, qual seja: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA - CPF: *91.***.*27-68, BANCO DO BRASIL, AG: 1004-9, CC: 414567-4.
MARIO MOTOYAMA - CPF: *03.***.*91-68, BANCO DO BRASIL, AG: 4885-2, CC: 572 113X. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a parte credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso os credores não possuma advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso os credores possuam advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 13:35
Deferido o pedido de CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA - CPF: *91.***.*27-68 (AUTOR) e MARIO MOTOYAMA - CPF: *03.***.*91-68 (AUTOR).
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705597-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA, MARIO MOTOYAMA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186053298 transitou em julgado à 0:00 do dia 05/03/2024.
Certifico e dou fé que as partes CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA e MARIO MOTOYAMA pediram o cumprimento de sentença (ID 188761836).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA e MARIO MOTOYAMA para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.738,00, atualizado pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação;b) condenar as rés, de forma solidária, à obrigação de compensar danos morais aos autores, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para cada parte, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
14/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO MOTOYAMA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:10
Deferido o pedido de CHRISTINA BARRETTO MOTOYAMA - CPF: *91.***.*27-68 (AUTOR).
-
20/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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