TJDFT - 0729225-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 20:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter pactuado com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo ) "VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CIVIC SEDAN LXR 16V 4P, CHASSI 93HFB9640EZ150074, PLACA JKO6J40, RENAVAM *05.***.*98-72, COR PRETA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, no valor de R$49.046,01, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.497,78, cada, celebrado em 18/08/2021, com vencimento final em 18/08/2026.
Sustenta que a demandada deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir de 18/08/2022, gerando, desta forma, crédito em favor do autor.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida.
Juntou documentos.
Decisão de ID n. 139777333 deferiu o pedido liminar.
O veículo foi apreendido (ID 175058429) Por meio da decisão de Id 186037835 foi deferida a sucessão processual.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 202283877).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 208578813).
Réplica no ID n. 209570145.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
De plano, ressalto que a matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Com efeito, existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificação de ID n. 139619138 e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária, que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil de 2002.
E, por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do mesmo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a presunção de que o requerido, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA,partes qualificadas nos autos, para consolidar a propriedade apreendida em favor do requerente e, por consequência, confirmar a decisão de ID n. 139777333.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Edital em 03/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA Objeto: Citação de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*80-75, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA a Ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 12:08:19.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria Substituto -
01/07/2024 16:01
Expedição de Edital.
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28/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:18
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de IDs retro retornaram sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre os ARs e as certidões dos Srs.
Oficiais de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729225-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: A.
D.
N.
D.
O.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 109, §1º do CPC: Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Entretanto, no procedimento especial do DL 911/69 o réu apenas é citado após a apreensão do bem.
Conforme entende o TJDFT: APELAÇÃO CIVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Cabível a substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa ( CPC/73 42 § 1º c/c 219 caput). 2.
Não se configura o abandono de causa quando, a despeito da inércia da parte autora (cedente do crédito), há nos autos manifestações do cessionário do crédito pugnando pelo seu ingresso no feito como substituto processual, pleito não apreciado pelo juízo monocrático. 3.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença. (TJ-DF 20.***.***/2884-58 0028204-07.2013.8.07.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 641/657) Assim, defiro a sucessão processual pleiteada.
Intimem-se ambos, cedente e cessionário e, após preclusa esta decisão, inative-se o primeiro.
Intime-se o cessionário para que indique novo endereço ou requeira a conversão em execução.
Prazo de 30 dias úteis.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
06/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
26/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:02
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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