TJDFT - 0703732-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:55
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703732-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703732-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES REVEL: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por ROSEANE ALVES FERREIRA FERNANDES em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A..
Sustenta na inicial que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu.
Alega que o requerido inseriu no contrato cobrança capitalizada e abusiva de juros, acima do valor de mercado.
Requer tutela antecipada para consignar o valor de parcela que entende devido, que seja mantida na posse do veículo, bem como para que a ré se abstenha de negativa o nome dela. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que no presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A autora invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que a autora não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso.
Não restou demonstrado tampouco o inadimplemento de modo que, caso o autor esteja adimplindo as parcelas, será mantida na posse do veículo e não terá seu nome negativado. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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