TJDFT - 0703815-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NICKSON TAVARES CAMARGO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO em desfavor de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO e SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora afirmou que vendeu o ágio do veículo FIAT/CRONOS 1.3 8V, FLEX, PLACA: PBH9598/DF, ao primeiro réu, tendo acordado que este faria a transferência do ágio, a quitação das parcelas do financiamento e a transferência do bem.
Informou que o valor do ágio foi repassado pelo terceiro requerido e o primeiro requerido repassou a procuração recebida ao segundo réu.
Discorreu que os réus não quitaram o financiamento e que agem em conluio aplicando golpes.
Teceu arrazoado e, ao final, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de antecipação de tutela para busca e apreensão do veículo, além da inserção de restrição de transferência ao veículo; iii) a rescisão do contrato, com declaração de nulidade da procuração e restituição do bem.
TUTELA Decisão de ID 187271290 deferiu somente o pedido de inserção de restrição de transferência.
DA CONTESTAÇÃO Citados por edital (IDs 227477836), os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇA Não se fazem presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DO NEGÓCIO A procuração de IDs 186007666 – Pág. 1-2 e 186007667 – Pág. 1 comprova o negócio jurídico realizado entre as partes no dia 04/12/2023, sendo instrumento comum nos casos em que o titular de direitos sobre o veículo gravado com restrição os transfere a terceiros, ficando o cessionário incumbido de quitar as prestações do respectivo financiamento e demais encargos incidentes sobre o veículo.
O documento de ID 186007668 evidencia a existência de débitos incidentes sobre o veículo, em especial as prestações do financiamento bancário.
Ademais, o comprovante de ID 186007665 – Pág. 1, a procuração de ID 186007667 – Pág. 1 e as ocorrências de IDs 186007656 – Pág. 5-6 revelam a existência de vínculo entre os réus e a contumácia na realização de “negócios” como os relatados neste feito.
Não restam dúvidas, portanto, de que o negócio celebrado entre as partes foi descumprido, de modo que a rescisão do contrato é medida que se impõe, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Não obstante, como se pode perceber da análise dos autos, o retorno ao status quo ante dificilmente se mostrará viável, tendo em vista que os réus sequer foram encontrados.
Cabe, pois, desde já, fixar o valor atual do saldo devedor do financiamento, acrescido dos débitos de IPVA, seguro, licenciamento e multas, como critério para perdas e danos.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que “a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (Resp. 1.324.152/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, Dje 15/6/2016). 3.
A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte.
Precedentes do STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 698.725/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, Dje 22/08/2017) Assim, via de consequência, as partes devem retornar ao estado que se encontravam antes da celebração do negócio, com a efetiva devolução do veículo ao autor e a devolução do valor de R$24.000,00 ao terceiro requerido (ID 186007665 - Pág. 1), descontados os valores em aberto relativo ao uso do bem.
Por fim, não há que se falar em anulação da procuração, já que DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para resolver o contrato celebrado, com retorno ao status quo ante, tornando sem efeito a procuração outorgada (ID 186007666 - Pág. 1 -2) e determinando que os requeridos procedam a devolução à autora do veículo FIAT/CRONOS, PLACA: PBH9598/DF, no prazo de dez dias.
Caso a autora indique a localização do veículo, promova-se a expedição de mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado o uso de força policial e o arrombamento.
Realizada a devolução, caberá à requerente restituir o valor do ágio recebido ao terceiro requerido (ID 186007665 - Pág. 1), descontado de eventuais dívidas em aberto relativas ao período de uso do bem pelos réus (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas).
Não encontrado bem, converto a obrigação em perdas e danos, no valor atualizado do saldo devedor do financiamento, acrescido dos débitos de IPVA, seguro, licenciamento e multas, que deverão ser apurados na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
O valor recuperado deverá ser utilizado para quitação dos débitos em aberto, com posterior transferência do bem ao terceiro réu.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (valor de liquidação das perdas e danos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive pessoalmente a Defensoria Pública.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NICKSON TAVARES CAMARGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Edital em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA Objeto: Citação de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ - CPF: *25.***.*78-60, NICKSON TAVARES CAMARGO - CPF: *28.***.*97-32 e SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*77-06, os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos Réus, como verdadeiros, os fatos alegados pelos Autor.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 20:36:51.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:09
Expedição de Edital.
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26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Deferido o pedido de SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*26-52 (AUTOR).
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25/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a autora para que atenda à certidão de id 215873880, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NICKSON TAVARES CAMARGO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DESPACHO Certifique-se sobre os réus já citados, bem como expeça-se o mandado solicitado pela autora, acaso ainda não diligenciado negativamente o endereço.
Caso necessário, retorne o feito para busca de endereços nos sistemas à disposição do juízo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Com efeito, a decisão embargada se manifestou apenas quanto ao pedido de busca e apreensão, razão pela qual ACOLHO os embargos e passo à análise dos demais pedidos.
Compulsando os autos, verifica-se que não há probabilidade do direito.
Isso porque há necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Assim, indefiro os demais pedidos de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se o retorno dos mandados de citação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a busca e apreensão do veículo objeto da lide, visto que a parte autora narra que recebeu do primeiro requerido a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de modo que a apreensão do veículo importaria o enriquecimento ilícito da autora.
Defiro,
por outro lado, a inclusão de restrição de transferência no veículo via RENAJUD, a fim de que este seja transferido a terceiros.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703815-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLAINE SALUSTIANO DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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