TJDFT - 0705191-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE PAULA SALES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705191-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BARBOSA DE PAULA SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor da autora.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, a credora poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor da credora.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705191-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BARBOSA DE PAULA SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186249216 transitou em julgado à 0:00 do dia 05/03/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ALINE BARBOSA DE PAULA SALES para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE PAULA SALES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705191-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BARBOSA DE PAULA SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em que ALINE BARBOSA DE PAULA SALES requereu a condenação da empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA: a) a restituição no valor de R$ 11.273,72, incluindo as passagens aéreas/hospedagem e serviços de fotos/cerimonial, a título de dano material e, b) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por dano moral A autora alegou que em 28/03/2023 contratou compra de passagens aéreas/hospedagem de ida e volta de Brasília para Cancún, no período de 24/11/2023 a 30/11/2023, no valor de R$ 5.049,41, que foi pago por meio de cartão de crédito, referente ao pedido nº 3846972721, bem como que foi enviado e-mail de confirmação do pagamento da viagem.
Alegou que tomou conhecimento da recuperação judicial da requerida, bem como da suspensão da emissão de todos os bilhetes aéreos do PACOTE PROMO de setembro a dezembro de 2023.
Ainda, que recebeu a opção da requerida na obtenção de vouchers para utilização em outros serviços da própria empresa, contudo esta foi refutada, visto que não atende às suas necessidades.
Decido.
Das Preliminares Da Recuperação Judicial A impossibilidade da restituição de valores pela empresa requerida porque se encontra em recuperação judicial, não obsta ao julgamento do mérito da demanda.
Saliente-se que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito passa a existir, para fins de sujeição ou não à recuperação judicial, na data do fato gerador, pouco importando a data do trânsito em julgado da sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Cumprimento de sentença de indenização por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
STJ, 3ª T., Min, Nancy Andrigi, AgInt no REsp 1863844 / RS, DJe 04.06.2020.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do pedido de suspensão processual formulado pela ré Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No presente caso, o interesse da parte autora pela solução célere da lide é evidente, não por outra razão, em resposta à exceção apresentada pela ré, não pugnou pela suspensão da presente ação.
Ademais, não fosse assim, não buscaria demandar perante o Juizado Especial Cível.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por outro lado, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Logo, não devem incidir ao caso a hipótese constantes dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade e o interesse de agir.
A questão controvertida reside em definir se possível exigir da ré o adimplemento contratual, a despeito da alegada aplicação da teoria da imprevisão e se o inadimplemento do contrato lesou direito da personalidade da parte autora.
Em que pese ser viagem internacional regida pela Convenção de Montreal, o caso trata de inadimplemento contratual, qual seja, a não emissão das passagens aéreas de ida e volta de Brasília para Cancún, no período 24/11/2023 a 30/11/2023, o que levou ao prejuízo quanto as passagens e hospedagem, bem como os valores despendidos com a contratação de fotos e cerimonial com a finalidade de comemorar a renovação de votos de seu casamento, e, sendo assim, o mérito deverá ser julgado pelas regras do CDC, além da aplicação subsidiária do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade e o interesse de agir.
A questão controvertida reside em definir se houve inadimplemento contratual e lesão a direito da personalidade da autora.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º). a) Da parcial procedência do dano material O inadimplemento contratual restou devidamente caracterizado.
Conquanto a requerida sustente que deva ser aplicado ao caso a teoria da imprevisão, sob a alegação de que ocorreu caso fortuito/força maior para se eximir da obrigação de reparar danos ao consumidor, tal argumento não convence.
Isso porque o incremento da demanda dos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participa das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da requerida.
Por conseguinte, no caso em análise não estão presentes nenhuma das causas de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do Art. 14 do CDC e art.393 CC, que poderiam eximir a ré da obrigação de reparar danos ao consumidor.
A par disso, a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475).
No presente caso, a parte autora, preferencialmente, pugnou pela indenização por perdas e danos, tendo em vista o estado em que se encontra a ré em recuperação judicial, o que se presume em não possuir condições de cumprir o contrato.
Ademais, a impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer, eis que não se mostra mais possível, devido o transcurso das datas que a autora haveria de comemorar a data de casamento, o que acarreta a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos no valor de R$ 5.049,41.
Contudo, em que pese a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, não é possível inferir que a ré esteja compelida a pagar os valores despendidos no contrato de prestação dos serviços de fotos e cerimonial, porque o incumprimento do contrato impõe a sua resolução em perdas e danos, na medida em que a requerida somente responde pelo dano direto e imediato.
Conforme disposto no art. 403 do CC, a requerida somente responde pelo dano correspondente à obrigação do contrato estabelecida e que foi inadimplindo: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Desse modo, os valores referentes ao instrumento contratual (Id 174894035), incluindo as fotos totalizando o valor de R$ 6.224,31 não devem ser ressarcidos pela requerida. b) Da Procedência do dano moral O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano a direito da personalidade.
Ocorre que no caso em análise, o cancelamento de emissão de passagens em data próxima da viagem, o que gerou a perda de datas comemorativas, frustrando, sobremaneira, toda a organização da viagem de férias planejada.
A situação delineada em muito ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, em evidente afronta a dignidade da pessoa humana e a sua integridade psíquica, o que torna procedente a reparação por danos morais pleiteada.
Considerando os critérios já apontados, arbitro a compensação na quantia de R$ 3.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) à obrigação de restituir a autora o valor de R$ 5.049,41 corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (28/03/2023), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; b) à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a. m., a contar da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:47
Deferido o pedido de ALINE BARBOSA DE PAULA SALES - CPF: *25.***.*68-67 (AUTOR).
-
10/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 20:02
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
10/10/2023 20:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/10/2023 19:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/10/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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