TJDFT - 0762360-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:23
Outras decisões
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/04/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762360-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN SOARES PETERS REU: DIEGO MARTINS DA SILVA DECISÃO A despeito da fundamentação exposada na decisão declinatória proferida sob ID 188872336, insta asseverar que – como é consabido – a fixação da competência se dá no momento da distribuição da petição inicial, resultando na perpetuação da competência, ou seja, independentemente de modificações posteriores do estado de fato ou de direito da causa, a competência permanece sendo do mesmo juízo (CPC, art. 43).
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em decorrência da concorrência de foros, a ação de reparação de dano de qualquer natureza pode ser ajuizada no domicílio do autor, no domicílio do réu ou do lugar do fato ou do ato, nos termos da regra insculpida no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95. É importante consignar também que o Setor Habitacional Jardim Mangueiral – que era o domicílio do autor à época da propositura da ação (ID 176896141) – está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, conforme Lei Complementar Distrital nº 958/19, submetida consequentemente à jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília (art. 2º, §1º, h, da Resolução 4 de 30 de junho de 2008).
No mesmo diapasão, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JARDINS MANGUEIRAL.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO FATO.
FORUM NON CONVENIANS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na Ponte JK, Brasília. 2.
Sentença.
Declarou a incompetência do juízo de São Sebastião sob o argumento de que a requerida reside no Paranoá e a autora no Setor Habitacional Mangueiral, inexistindo "obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo". 3.
Recurso da autora.
Pede a gratuidade de justiça.
Afirma que a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.
Sustenta que a ação foi proposta no foro de domicílio da autora que reside no Jardim Mangueiral, localizado na Região Administrativa de São Sebastião. 4.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas (parte ré não citada). 5.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 6.
Nos Juizados Especiais Cíveis, em virtude da concorrência de foros, a ação de reparação de dano de qualquer natureza pode ser ajuizada no domicílio do autor, no domicílio do réu ou do lugar do fato ou do ato.
Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95. 7.
O Setor Habitacional Jardim Mangueiral está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, conforme Lei Complementar Distrital nº 958/19, submetida à jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília (art. 2º, §1º, h, da Resolução 4 de 30 de junho de 2008). 8.
Se o réu é domiciliado no Paranoá e a autora, no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, e o acidente se deu em Brasília, o foro competente para julgamento da ação é o da Circunscrição Judiciária do Paranoá ou de Brasília, devendo ser mantida a sentença do Juízo de São Sebastião que se declarou incompetente. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões." (Acórdão 1721463, 07032725020238070012, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A considerar que o domicílio do autor encontrava-se situado em localidade afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília no momento do ajuizamento da ação e a supracitada concorrência de foros no caso em tela, denota-se que – à luz da perpetuatio jurisdictionis – o 3º Juizado Especial Cível de Brasília é em verdade o juízo prevento para o julgamento da causa.
Forte nessas razões, redistribuam-se os presentes autos, COM PRIORIDADE, ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, com as devidas cautelas.
Caso o juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília entenda de forma diversa, devolvam-me os autos para a suscitação de conflito negativo de competência.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:00
Declarada incompetência
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11/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/03/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:42
Declarada incompetência
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29/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762360-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN SOARES PETERS REU: DIEGO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Defiro o requerimento de ID 185868312 e determino ao Cartório Judicial que deixe os documentos referidos disponibilizados para visualização apenas para as partes no processo.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:05
Outras decisões
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07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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