TJDFT - 0702832-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de RICARDO LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de RICARDO LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:34
Deferido o pedido de RICARDO LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702832-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar o bloqueio de valores na conta do réu.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702832-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos, com as adequações determinadas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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