TJDFT - 0717674-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Maria Adelaide de Souza Ferreira e como parte executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:21
Outras decisões
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27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717674-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 186200767, intime-se a parte executada a juntar aos autos a cópia do decisório que deferiu o processamento da recuperação judicial dela, proferido nos autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:17
Outras decisões
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08/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:09
Deferido o pedido de MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *03.***.*68-72 (REQUERENTE).
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11/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/01/2024 14:54
Processo Desarquivado
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11/01/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 20:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE SOUZA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2023 01:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:51
Outras decisões
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08/09/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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