TJDFT - 0701417-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIETE MARIA SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701417-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ELIETE MARIA SOARES DESPACHO Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 4º do art. 841 do CPC prevê que se considera realizada a intimação acerca da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo-a intimada acerca da penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:30
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIETE MARIA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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