TJDFT - 0717056-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:39
Outras decisões
-
21/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:40
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717056-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA ORSINI FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A sentença de ID nº. 180400390, transitada em julgado (ID nº. 186125078), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade da operação bancária de transferência via PIX ocorrida no dia 14/08/2023 no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais); b) Condenar a empresa executada (Nu Pagamentos S.A.) a ressarcir à exequente (Renata) a quantia de R$3.906,52 (três mil novecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 186506454), a empresa executada efetuou um pagamento de R$4.119,92 (quatro mil e cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), em 01/03/2024 (ID nº. 190260130), transferidos para a exequente em 03/05/2024 (ID nº. 195571371).
Além disso, no dia 14/03/2024, foram bloqueados, via Sisbajud, R$4.630,62 (quatro mil e seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) na conta bancária da empresa executada (ID nº. 190636807).
No passo, a empresa executada requer a restituição do valor bloqueado via Sisbajud (ID nº. 227244749).
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio integral da dívida, via Sisbajud, no ID nº. 190636807, e tal valor foi transferido para conta bancária vinculada a este Juízo, conforme Transferência nº.
ID 072024000009463649 (ID nº. 192431758 - pág. 6).
Todavia, esse montante não mais foi encontrado nas contas bancárias vinculadas ao Juízo e referentes a este feito (IDs nº. 193293257).
Por fim, a empresa executada requer a devolução do montante bloqueado a mais (ID nº. 212898243).
Assim, não obstante a prolação de sentença de extinção pelo pagamento no ID nº. 195885790, é necessária a realização de diligências.
Assim, cumpra-se o que segue: 1) Expeça-se ofício determinando ao gerente geral da agência nº. 0155 (ID nº. 192431745) do Banco de Brasília - BRB, informações objetivas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sobre a existência e disponibilidade do montante transferido no ID nº. 192431758 - pág. 6, Transferência nº.
ID 072024000009463649, sob pena de cometimento de crime de desobediência; 2) Com a informação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida objeto dos autos no dia em 01/03/2024 (ID nº. 190260130), abatendo-se somente o pagamento de R$4.119,92 (quatro mil e cento e dezenove reais e noventa e dois centavos). 3) Retornando o feito, venha concluso.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:10
Outras decisões
-
17/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:01
Outras decisões
-
11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA ORSINI FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:12
Outras decisões
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:34
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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29/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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04/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:20
Outras decisões
-
18/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717056-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA ORSINI FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 214066711, intime-se a empresa executada (Nu Pagamentos) para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem que existem valores de sua titularidade bloqueados, via Sisbajud, e referentes aos presentes autos.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:17
Outras decisões
-
10/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Indeferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Outras decisões
-
01/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:10
Deferido o pedido de RENATA ORSINI FERNANDES - CPF: *77.***.*75-18 (REQUERENTE).
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15/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717056-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA ORSINI FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$4.630,62) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID190260127). Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 14:32:56. -
20/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717056-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ORSINI FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186024935, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RENATA ORSINI FERNANDES e como parte executada NU PAGAMENTOS S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:40
Deferido o pedido de RENATA ORSINI FERNANDES - CPF: *77.***.*75-18 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RENATA ORSINI FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATA ORSINI FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RENATA ORSINI FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:00
Outras decisões
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de intimação
-
30/08/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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