TJDFT - 0749915-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LAIS MENESES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAIS MENESES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
08/11/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
07/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:24
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:25
Juntada de comunicação
-
12/07/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:51
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:17
Deferido o pedido de GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO - CPF: *28.***.*65-56 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LAIS MENESES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749915-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS MENESES DOS SANTOS, GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias; 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria, tendo em vista que a parte Autora não possui advogado constituído; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC; 4.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada; 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros; a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal; b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal; b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado; c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito; 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO; 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995; 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença; 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:21:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749915-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS MENESES DOS SANTOS, GABRIEL AMBROSIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias; 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria, tendo em vista que a parte Autora não possui advogado constituído; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC; 4.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada; 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros; a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC); b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal; b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal; b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado; c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito; 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO; 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995; 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença; 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:21:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:10
Outras decisões
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LAIS MENESES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:16
Outras decisões
-
22/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Petição de intimação
-
01/09/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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