TJDFT - 0703652-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA, DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo de ID 231995087 entre a parte credora e a executada DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA e SUSPENDO as medidas constritivas em seu desfavor pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:40
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Indeferido o pedido de DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA - CPF: *19.***.*11-53 (EXECUTADO)
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07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 23:49
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REQUERIDO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SANCLAIR SANTANA TORRES, em desfavor de RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA e DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA.
Retifique-se a autuação.
Destaque-se decisão de id 208126063, sobre o procedimento de liquidação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o primeiro requerido/devedor, por edital, e a segunda devedora pelo DJE, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:00
Expedição de Edital.
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 15:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REQUERIDO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro ao credor e à segunda ré os benefícios da gratuidade.
Quanto à impugnação da segunda devedora, está em pé de igualdade para com o pedido inicial do credor.
Ambos se basearam em valor alcançado via pesquisa genérica de imóvel alegado semelhante, com base em pesquisa própria.
Assim, para fins de justiça, o valor médio do imóvel deve ser alcançado com a proporção dos valores apontados pelo credor e pela segunda devedora, no que se alcança o valor do imóvel em R$995.000,00, devendo sobre este valor incidir os honorários, conforme sentença/acórdão.
Assim, após preclusa esta decisão, aponte o credor nova planilha (sem multa e sem novos honorários), ocasião em que os devedores terão 15 dias para pagamento, nos termos do art. 523, CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REQUERIDO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela segunda ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a segunda parte ré para que traga, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
No mesmo prazo deverá o credor juntar a documentação supra, sob risco de ser indeferida sua gratuidade, ocasião em que deverá recolher custas referentes ao seu pedido de CumSen.
Deve o autor ainda responder às impugnações. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/03/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:28
Publicado Edital em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REQUERIDO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA Objeto: Intimação de RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA - CPF: *97.***.*85-72 (REQUERIDO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMAR o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para que, em até 15 (quinze) dias úteis, procedam conforme artigo 510 do CPC.
Contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:37:49.
Eu, Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria Substituto -
21/02/2024 18:22
Expedição de Edital.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA, DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO desencadeado pelo credor, SANCLAIR SANTANA TORRES, em desfavor de RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA e DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA.
Retifique-se a representação do primeiro réu, visto que deve ser representado pela Curadoria de Ausentes, vez que citado por Edital, conforme id 186339783 - Pág. 2 (papel desempenhado sim pela DPDF, mas com cadastro diferenciado).
Após, e tendo em vista que o procedimento de habilitação cuida, em verdade, de fase prévia e necessária ao desejado cumprimento de sentença, proceda-se conforme art. 513 do CPC e intimem-se os requeridos/devedores, o primeiro por Edital, e a segunda por publicação no DJE para que, em até 15 dias, procedam conforme artigo 510 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:13
Deferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: RAIMUNDO RONALDO MARTINS PEREIRA, DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DESPACHO Tendo em vista que o autor optou pelo CumSen de seus honorários em autos apartados, emende-se para atender ao comando do art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016, fornecendo os itens destacados abaixo.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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05/02/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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