TJDFT - 0711546-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711546-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos no ID nº. 186084776, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711546-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Eduardo Henrique Alves Moreira, e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
Após, em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se os exequentes (Marina e Carlos) para, querendo, manifestarem-se sobre as petições de ID nº. 186084776, oportunidade em que pode formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que mediante comprovação documental, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:42
Outras decisões
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27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711546-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa devedora (123 Viagens e Turismo Ltda.) junta aos autos petição de ID nº. 186084776 requerendo a suspensão do feito em virtude da existência de autos da recuperação judicial.
No entanto, deixa de juntar aos autos o respectivo decisório, limitando-se a apenas transcrevê-lo no bojo do pedido.
Diante disso, intime-se a empresa requerida a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do decisório proferido nos autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferindo o processamento da recuperação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de ID nº. 186084776 e prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:17
Outras decisões
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 16:52
Processo Desarquivado
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:11
Processo Desarquivado
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19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:53
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE ALVES MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:10
Outras decisões
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19/06/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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