TJDFT - 0736458-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE ADORNELAS DE ARAUJO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE ADORNELAS DE ARAUJO GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE ADORNELAS DE ARAUJO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736458-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR RODRIGUES REU: SIMONE ADORNELAS DE ARAUJO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:24
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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