TJDFT - 0711186-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Outras decisões
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:08
Outras decisões
-
09/09/2024 17:08
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711186-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO.
Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de verbas remuneratória, de relação empregatícia.
Junto extrato bancário, a fim de comprovar o alegado (ID 179819388).
A parte credora manifestou-se (ID 185008897), requerendo o indeferimento da impugnação. É o necessário.
Pela leitura da impugnação, nota-se que a mesma não tem pertinência com o objeto do presente feito.
Isso porque, a parte devedora é a IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO e acertamente a penhora recaí sobre as contribuições dízimos recebidos de seus membros, o que não se assemelha a vencimentos, não estando, portanto, abrangido pela impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Neste sentido, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONVERSÃO EM RETIDO.
DESCABIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CONTRIBUIÇÕES E DÍZIMOS RECEBIDOS DE FIÉIS DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TEMA NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1 -A ausência da certidão de intimação não conduz para a irregularidade formal do recurso de Agravo de Instrumento quando a tempestividade do recurso é manifesta, isto é, quando a sua interposição ocorre nos dez dias posteriores à prolação da decisão agravada.
Preliminar rejeitada. 2 - Inadmissível a conversão do agravo de instrumento em retido tendo em vista a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.3 - O fato de o dízimo ser uma quantia doada, em regra, pelos fiéis e simpatizantes de determinada religião e que pode ser utilizado pela instituição religiosa no custeio de atividades sociais não é capaz de, por si só, torná-lo impenhorável, pois é inegável que os valores advindos das contribuições dos fiéis efetivamente se incorporam ao patrimônio das respectivas pessoas jurídicas e, portanto, devem responder pelas suas obrigações.4 -As contribuições e dízimos recebidos por instituições religiosas podem ser objeto de penhora, nos casos em que não existam outros bens suficientes para a garantia da execução.
Precedente do STJ.5 - A ausência de pronunciamento sobre a matéria relativa à necessidade de realização de audiência de conciliação em Primeira Instância impede sua apreciação pela Instância Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 813066, 20140020072516AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.
Pág.: 125) Diante do exposto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada pela parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações, que houver.
Na oportunidade, fica a parte credora intimada a prosseguir com a execução, devendo indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Indeferido o pedido de IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 36.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:16
em cooperação judiciária
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IGREJA NUCLEO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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