TJDFT - 0702691-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID189947924, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (02/04/2024).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702691-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REQUERIDO: MARIO SOARES DA SILVA JUNIOR, MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA, MAIRA RICHELI DA SILVA PINTO, DANIEL GUIMARAES DECISÃO A inércia do autor não implica no indeferimento da petição inicial.
No entanto, em atenção ao teor da decisão de ID 186101071, promovi a exclusão dos senhores MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA, MAIRA RICHELI DA SILVA PINTO e DANIEL GUIMARAES do polo passivo da demanda.
No mais, observo que a inicial ainda carece de reparo, pois a parte autora não indicou o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, em atenção ao disposto nos arts 322 e 324, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos nova petição inicial, na íntegra, indicando expressamente o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, sob pena de não apreciação do pedido.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Para o provimento jurisdicional invocado pelo autor, não há necessidade de todos os participantes da cadeia dominial do veículo integrarem o polo passivo da demanda, mas, tão-somente, a pessoa com quem o autor realizou o negócio jurídico, no caso, MARIO SOARES DA SILVA JUNIOR.Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente emenda à inicial constando apenas a pessoa com quem o autor firmou a relação jurídica, ou seja, quem lhe vendeu diretamente o carro, sob pena de recebimento parcial da petição inicial. -
08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/02/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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