TJDFT - 0731259-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de OSMAR ANDRADE RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731259-70.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: OSMAR ANDRADE RIBEIRO REU: MARIA LUCIA MOURA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 190855222).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 25/03/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
25/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 20:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:27
Homologada a Transação
-
18/03/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731259-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ANDRADE RIBEIRO REU: MARIA LUCIA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:09
Outras decisões
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731259-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ANDRADE RIBEIRO REU: MARIA LUCIA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Sem prejuízo, adeque a data para incidência dos juros de mora, considerando a data em houve a citação, nos termos do AR de ID. 30503670.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731259-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ANDRADE RIBEIRO REU: MARIA LUCIA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 05/02/2024, conforme certidão de ID. 186341665, fl. 78.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 09/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
09/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/02/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2019 10:37
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 11:17
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2019 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:35
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RIBEIRO em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2019 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2019 05:13
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2019 12:58
Publicado Sentença em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:04
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2019 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2019 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2019 15:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOURA em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:07
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2019 16:15
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 08:56
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2019 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2019 08:50
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOURA em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 04:03
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:44
Audiência conciliação cancelada - 16/04/2019 15:20
-
03/04/2019 11:03
Recebidos os autos
-
03/04/2019 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2019 04:37
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 03:22
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:27
Audiência conciliação designada - 16/04/2019 15:20
-
13/02/2019 18:59
Recebidos os autos
-
13/02/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2019 13:00
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
05/02/2019 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2019 10:31
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2019 15:14
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA RIBEIRO em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:29
Declarada incompetência
-
27/11/2018 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2018 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2018 12:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/10/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/10/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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