TJDFT - 0701296-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido.
Promova-se a transferência da quantia de R$ 2.400,00 (50% dos honorários) para a conta bancária indicada pelo perito ao ID 222103079 Banco: 077 Agência: 0001-9 Conta: 6710680-3 Nome: VVRGROUP ENGENHARIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CNPJ: 37.***.***/0001-29.
No mais, intimem-se as partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado (ID. 231591726).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:39
Outras decisões
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
O prazo requerido pela parte ré já se exauriu (ID. 211697590).
De todo modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Comprovado o recolhimento dos honorários, prossiga-se conforme decisão de ID. 203443922.
Do contrário, restará preclusa a produção de prova pericial e, via de consequência, os autos devem ser remetidos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:11
Outras decisões
-
02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701296-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte REQUERIDA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
22/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito as questões preliminares suscitadas pelos réus em contestação.
Faculto a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possuem interesse na produção da prova pericial, sendo que, em caso positivo, nesse mesmo prazo, deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte requerida, faculto à parte autora esse mesmo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio o Dr.
VITOR VINICIUS RODRIGUES DE MATOS, Engenheiro Civil, (e-mail [email protected]), para atuar como perito do Juízo, que deve ser intimado para apresentar sua proposta de honorários, depois de apresentados os quesitos no prazo acima determinado.
Vindo a proposta, intimem-se o requerido para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova.
Efetuados os depósitos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Advirta-se o Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:50
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO DA COSTA BEZERRA - CPF: *11.***.*04-91 (REQUERENTE).
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22/03/2024 09:50
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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