TJDFT - 0701209-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MACHADO DE CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701209-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MACHADO DE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CARLOS DANIEL MACHADO DE CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde com a parte requerida, mas teve o plano cancelado indevidamente, sob ao argumento de que deveria pagar um valor extra de serviços de corretagem.
Afirma que a mensalidade estava paga e foi surpreendido pelo cancelamento do plano.
Requer a reativação do plano de saúde e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 191283753).
A parte ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) a perda do objeto em razão do plano estar ativo.
No mérito, alega ausência de responsabilidade.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do juizado.
No mérito alega que o plano está ativo.
Que não realizou nenhum pedido de cancelamento do plano, como alega o autor, e que o cancelamento só pode ser realizado pelo próprio beneficiário.
Refuta a existência de danos e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da Preliminar de incompetência A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Da perda do objeto Conheço a matéria preliminar consistente na perda superveniente do interesse em agir em relação ao pedido: “reativação do plano de saúde”.
A parte requerida em contestação declarou que o plano de saúde está ativo e apresentou documentos que demonstram a utilização do plano de saúde (ID.: 191422259).
A parte autora deixou de impugnar referida informação.
Portanto, em relação ao pedido cominatório, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Resta pendente em aferir se as requeridas devem ser responsabilizadas civilmente, a título de danos morais.
Entendo que não.
A situação vivenciada pelo autor não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido ou que tenha sido impedido de utilizar o plano de saúde em uma situação de emergência.
Entendo que, em que pesem as tentativas não exitosas de resolução do imbróglio na via administrativa, não ocorreu o dano moral.
E ainda que o autor alegue que o plano foi cancelado indevidamente, a parte requerida demonstrou o restabelecimento.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, em relação ao pedido cominatório de reativação do plano, reconheço a perda superveniente do interesse em agir e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, em relação ao pedido reparatório, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MACHADO DE CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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29/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701209-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MACHADO DE CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a reativação do plano de saúde, ao argumento de que não solicitou o cancelamento.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, o autor não comprovou os motivos e o cancelamento do plano, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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