TJDFT - 0728897-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:23
Expedição de Carta.
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09/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:28
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 12:25
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0728897-22.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ESTEVAO PEREIRA PINTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ESTEVÃO PEREIRA PINTO, devidamente qualificado, foi incluído por aditamento pessoal próprio na denúncia que ensejou a ação penal em PJe 0709177-06.2022.8.07.0001.
Segue o aditamento realizado pelo Ministério Público: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com os comparsas ESTEVÃO e KELWIN, os denunciados subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL e HARLLEY e os comparsas ESTEVÃO e KELWIN se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.” passe a constar: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com o comparsa KELWIN, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO, e o comparsa KELWIN, se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.” O presente feito é fruto do desmembramento do feito PJe 0709177-06.2022.8.07.0001 em que foram acusados e condenados os réus GABRIEL SILVA DIAS e HARLLEY EMERSON ALVES DE SOUZA.
O inquérito policial foi inaugurado mediante portaria da Autoridade Policial, tendo em vista o teor da ocorrência policial nº. 2061/2022-05ª DP (ID 164988586).
O ora acusado ESTEVÃO foi beneficiado por Acordo de Não Persecução Penal no feito PJE 0709177-06.2022.8.07.0001.
O ANPP foi revogado em relação a ESTEVÃO e foi determinado o desmembramento do feito PJe 0709177-06.2022.8.07.0001 (ID 164916134), formando o presente feito.
Em 20.10.2022 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia incluindo ESTEVÃO PEREIRA PINTO como denunciado (ID 140405376).
O aditamento foi recebido conforme decisão de ID 141069122, sendo que ESTEVÃO foi citado por edital em 27.10.2022, pois não foi encontrado (ID 141095019).
Posteriormente o réu foi citado pessoalmente (ID 173325218).
O réu constituiu Defesa.
A sua Defesa constituída apresentou resposta preliminar sem incursão de mérito, concordando com o aproveitamento da prova produzida no feito desmembrando e requerendo a intimação do réu para ser interrogado (ID 169782978).
Foi proferida decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 170379475).
Assim, o acusado foi interrogado judicialmente, oportunidade em que ficou em silêncio em relação aos fatos (ID 173619572).
Em alegações finais por memoriais (ID 174136043), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado ESTEVÃO assim requereu em alegações finais: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia; b) a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria delitiva, sobretudo porque não ficou comprovado de forma inequívoca a autoria delitiva por parte do acusado; c) o reconhecimento do furto privilegiado; d) a fixação da pena base no mínimo legal; e) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 175088605). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, cuja descrição típica é a seguinte: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] 2.1.
DAS PRELIMINARES A defesa do acusado requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que não fora individualizada sua conduta criminosa e nem restou retratado o dolo do réu em relação à conduta imputada.
A questão já foi analisada quando do recebimento do aditamento da denúncia, tendo sido constatada a presença dos requisitos necessários à admissibilidade da inicial acusatória, previstos no art. 41 do CPP (ID 164988576).
Quando da análise das respostas à acusação, houve nova análise do aditamento sendo ratificada a decisão anterior, pois constatado que a denúncia possui a necessária exposição dos fatos criminosos, atribuindo ao réu a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, de modo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo o que se falar em inépcia da inicial (ID 170379475).
Assim, rejeito a tese preliminar.
MÉRITO 2.2.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas no IP nº 24/2022 – CORPATRI, acostado aos autos, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº. 180/2022 (ID 164988588) e Termo de Restituição (ID 164988303), além de demonstração pela prova oral produzida judicialmente. 2.3.
AUTORIA Do mesmo modo, há provas suficientes para atribuir a autoria ao denunciado, nos termos da análise a seguir exposta.
Conforme pode ser visto na peça acusatória, aditada conforme ID 140405376: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com o comparsa KELWIN, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.
Conforme a prova oral realizada no PJe 0709177-06.2022.8.07.0001, as testemunhas sobre os fatos assim se manifestaram: - Mário Jorge Ribeiro Júnior (representante da empresa vítima): que registrou o fato por meio da Delegacia Eletrônica; que, na época, era supervisor da rede subterrânea e teve contato com o crime somente internamente, na Neoenergia, não tendo comparecido ao local do fato; que a equipe de plantão foi ao local, constatou o furto de uma fase e um neutro, aduzindo que a subtração provocou interrupção de fornecimento de energia apenas para parte do Bloco D da quadra 407 da Asa Norte; que o furto acarretou prejuízo de R$ 8.409,39 (oito mil quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), calculado com base nos materiais subtraídos e substituídos, mão de obra e todo o procedimento necessário para regularização do serviço; que não se recorda se foi quem fez a restituição dos objetos apreendidos nos autos; que não teve contato com os acusados; que os cabos apreendidos nos autos são referentes à ocorrência que registrou; que o furto foi constatado às 6h16 da manhã, do dia 15 de março, mas esclareceu que esse horário não reflete necessariamente o horário que, de fato, houve a subtração, mas o horário em que o primeiro cliente registrou reclamação no sistema da Neoenergia. - Gladstone Faustino Júnior (PCDF): que, após o furto e atuação da PMDF, houve a apreensão do automóvel Peugeot e a localização do produto do crime no interior do veículo, bem como de um cartão bancário, aparelho celular; que o veículo foi periciado, foram encontrados fragmentos de impressões digitais de dois autores, ora denunciados; que, a partir daí, houve o deferimento de medidas cautelares, com quebras de ERB e de sigilo de dados telefônicos, que permitiram estabelecer vínculo entre os autuados e deles com o local e horário do furto; que os réus são conhecidos da polícia por envolvimento contumaz nesse tipo de crime, inclusive por levar os cabos para outros estados da Federação; que os réus possuem vínculos nas redes sociais e são amigos e comparsas; que o veículo estava em nome de uma moça, esposa de um dos amigos de Gabriel; que Gabriel, inclusive, já levou uma multa na condução desse veículo; que esse veículo foi passado informalmente para Gabriel; às perguntas da defesa de Gabriel: que a digital de Gabriel foi encontrada dentro do carro; que a localização do celular de Gabriel indica que ele estava no local dos fatos e se comunicou com os demais suspeitos, antes e após o crime; que não conversou com os policiais militares; que alguns dias depois, Gabriel foi preso em flagrante por furto de cabos.
Por fim, ao ser interrogado em juízo, o réu ESTEVÃO exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 173619572).
Conquanto o réu tenha permanecido em silêncio, o que está em consonância com seu direito de autodefesa, existem provas robustas nos autos, suficientes para amparar a condenação.
O policial civil Gladistone, ouvido como testemunha, realizou um relatório de investigação em que esclarece como chegaram ao nome do réu (ID 164988429 – fls. 07): (...) “Não obstante constar apreendido na ocorrência cartão em nome de Estevão Pinto, objeto este localizado no interior do veículo PEUGEOT 307, foi apreendido ainda aparelho celular cujo chip tem como número 61 99630-7987.
O referido número foi declarado pelo próprio ESTEVÃO como sendo seu na ocorrência nº 3411/2021 – 5ª DP, procedimento acima.” Confirmando a subtração dos cabos, a testemunha Mário Jorge disse, de forma detalhada, que os cabos apreendidos nos autos foram reconhecidos como sendo o produto do crime e devidamente restituídos à empresa vítima, tendo ficado comprovado que o prejuízo causado pela infração penal praticada pelos réus configura, ao menos, o valor de R$ 6.039,00, conforme informado pela empresa-vítima (ID 1162945229).
Destaco que, embora os envolvidos tenham se evadido da abordagem policial que culminou na apreensão do veículo e do produto do crime que estava no seu interior, a prova técnica permitiu a vinculação do acusado ao aludido automóvel, por meio de um cartão bancário em seu nome e de um telefone de aparelho celular com número habilitado em seu nome.
Ademais, foi autorizada quebra de sigilo telefônico do réu e dos outros envolvidos (PJe 0709182-28.2022.8.07.0001) e foi comprovado que mantiveram troca de telefonemas no dia dos fatos, conforme relatado pela autoridade policial em ID Ainda foram encontrados fragmentos de impressões digitais de GABRIEL e HARLLEY no veículo apreendido examinado, conforme Laudos de Perícia Papiloscópica nºs 36.284 e 36.285 (ID’s 124186358 e 124186359).
Segundo relatório policial (ID 164988470 – fls. 10), o acusado ESTEVÃO é vizinho de HARLLEY e mantiveram contato telefônico na noite dos fatos.
Destarte, os registros de movimentação do, associados às informações obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico e localização geográfica das linhas telefônicas vinculadas aos acusados (p. 11/14 – ID 164988470) revelam, indubitavelmente, que o réu concorreu para o crime em comento.
Além disso, como visto, foram efetuadas diversas ligações entre o réu e os demais envolvidos, sendo que o celular do corréu ESTEVÃO e seu cartão bancário (com o nome suprimido) foi localizado no interior do veículo PEUGEOT utilizado na empreitada criminosa e abandonado pelo grupo em razão da abordagem da polícia.
Destaco que as circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial pela PMDF, que culminou na apreensão do automóvel e localização do produto do crime, somadas ao conjunto probatório formado nos autos comprovam a concorrência do réu na prática criminosa, juntamente com os réus GABRIEL e HARLLEY, em unidade de desígnio, comunhão de esforços e divisão de tarefas.
Destarte, como visto acima, após o encerramento da instrução, os elementos produzidos nos autos comprovam os fatos imputados na inicial e a concorrência por parte do acusado.
Esclarecidos os fatos, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, adequação do fato à norma penal correspondente.
Nesta direção, tenho que os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal restaram caracterizados, eis que o acusado, juntamente com outros elementos, subtraíram em seu próprio proveito os cabos de energia descrito na denúncia.
Por outro lado, o dolo de subtração é induvidoso e comprova-se com a comprovação dos próprios fatos e conduta do acusado.
O crime foi praticado durante a madrugada, mas não se aplica mais a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1087) não se aplica a causa de aumento às qualificadoras do furto.
Em prosseguimento, verifico que o acusado, na companhia de HARLLEY e GABRIEL, livres e conscientes, agindo com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram em proveito próprio, os bens descritos na denúncia, de propriedade da empresa-vítima Neoenergia, conforme amplamente provado na fase da instrução criminal, mormente diante da prova testemunhal e técnica, configurando-se a presença do inciso IV do §4º do art. 155 do CP, ou seja, furto qualificado pelo concurso de agentes.
Como visto acima, cabalmente demonstrado que diversas pessoas, entre elas o acusado, concorreram para prática delitiva.
Desse modo, incabível a desclassificação para furto simples.
Por outro lado, não socorre a tese de furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do CP, uma vez que o prejuízo da vítima, já incluído o valor da res furtiva, foi avaliado em, pelo menos, R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais) valor que supera em muito o utilizado para balizar o reconhecimento do privilégio (em regra, o valor de um salário-mínimo).
Impossível, também, o reconhecimento do furto tentado, uma vez que os agentes seccionaram os cabos de energia, os retiraram do local, colocaram dentro do veículo Peugeot 307, transportaram os cabos, tendo abandonado o veículo e a res furtiva somente após serem avistados pela polícia militar, em local diverso do local dos fatos.
Destarte, a consumação do crime é patente.
Nesse sentido o entendimento do eg.
TJDFT: “1.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que “o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Assim, resta clara a subsunção da conduta do acusado à norma definida no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Destarte, a conduta é típica, pois se amolda perfeitamente à descrição legal do delito imputado; ilícita, diante da ausência de causa justificadora; culpável, eis que se trata de acusado imputável, portador de consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ESTEVÃO PEREIRA PINTO, já qualificado, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o acusado é primário (ID 164988325).
Personalidade e Conduta social: não há maiores elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: conforme descrito na denúncia e amplamente comprovado nos autos, o crime foi praticado durante a madrugada.
Dessa forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), uma vez que durante o período de descanso noturno o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável.
Consequências: as consequências são graves, uma vez que o furto dos cabos elétricos prejudicou diversas famílias moradoras do bloco D, da SQN 407, na Asa Norte, Brasília/DF, as quais ficaram sem energia elétrica durante período indeterminado, sendo notório que a energia é considerada serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
Comportamento da vítima: em nada influiu e sofreu prejuízos da conduta.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista as circunstâncias e as consequências desfavoráveis, e considerando a valoração de 1/6 para cada circunstância, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Ausentes agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime.
Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 3º e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a condição de primariedade.
Detração – Não aplicável ao presente caso, uma vez que o acusado não permaneceu preso por este fato.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o sentenciado faz jus à conversão da pena restritiva de liberdade em restritivas de direito.
Nesta direção converto a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A forma de cumprimento e eventuais instituições beneficentes deverão ser oportunamente pormenorizadas pelo Juízo da execução. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido.
Destinação dos bens apreendidos: após o transcurso do prazo legal, não havendo pedido de restituição, desde já decreto o perdimento em favor da União dos objetos que ainda estiverem apreendido.
Os cabos elétricos foram devidamente restituídos à empresa-vítima.
Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT.
Dê-se ciência à vítima, por qualquer meio disponível, conforme art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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21/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0728897-22.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: ESTEVAO PEREIRA PINTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ESTEVÃO PEREIRA PINTO, devidamente qualificado, foi incluído por aditamento pessoal próprio na denúncia que ensejou a ação penal em PJe 0709177-06.2022.8.07.0001.
Segue o aditamento realizado pelo Ministério Público: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com os comparsas ESTEVÃO e KELWIN, os denunciados subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL e HARLLEY e os comparsas ESTEVÃO e KELWIN se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.” passe a constar: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com o comparsa KELWIN, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO, e o comparsa KELWIN, se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.” O presente feito é fruto do desmembramento do feito PJe 0709177-06.2022.8.07.0001 em que foram acusados e condenados os réus GABRIEL SILVA DIAS e HARLLEY EMERSON ALVES DE SOUZA.
O inquérito policial foi inaugurado mediante portaria da Autoridade Policial, tendo em vista o teor da ocorrência policial nº. 2061/2022-05ª DP (ID 164988586).
O ora acusado ESTEVÃO foi beneficiado por Acordo de Não Persecução Penal no feito PJE 0709177-06.2022.8.07.0001.
O ANPP foi revogado em relação a ESTEVÃO e foi determinado o desmembramento do feito PJe 0709177-06.2022.8.07.0001 (ID 164916134), formando o presente feito.
Em 20.10.2022 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia incluindo ESTEVÃO PEREIRA PINTO como denunciado (ID 140405376).
O aditamento foi recebido conforme decisão de ID 141069122, sendo que ESTEVÃO foi citado por edital em 27.10.2022, pois não foi encontrado (ID 141095019).
Posteriormente o réu foi citado pessoalmente (ID 173325218).
O réu constituiu Defesa.
A sua Defesa constituída apresentou resposta preliminar sem incursão de mérito, concordando com o aproveitamento da prova produzida no feito desmembrando e requerendo a intimação do réu para ser interrogado (ID 169782978).
Foi proferida decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 170379475).
Assim, o acusado foi interrogado judicialmente, oportunidade em que ficou em silêncio em relação aos fatos (ID 173619572).
Em alegações finais por memoriais (ID 174136043), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado ESTEVÃO assim requereu em alegações finais: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia; b) a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria delitiva, sobretudo porque não ficou comprovado de forma inequívoca a autoria delitiva por parte do acusado; c) o reconhecimento do furto privilegiado; d) a fixação da pena base no mínimo legal; e) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 175088605). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, cuja descrição típica é a seguinte: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] 2.1.
DAS PRELIMINARES A defesa do acusado requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que não fora individualizada sua conduta criminosa e nem restou retratado o dolo do réu em relação à conduta imputada.
A questão já foi analisada quando do recebimento do aditamento da denúncia, tendo sido constatada a presença dos requisitos necessários à admissibilidade da inicial acusatória, previstos no art. 41 do CPP (ID 164988576).
Quando da análise das respostas à acusação, houve nova análise do aditamento sendo ratificada a decisão anterior, pois constatado que a denúncia possui a necessária exposição dos fatos criminosos, atribuindo ao réu a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, de modo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo o que se falar em inépcia da inicial (ID 170379475).
Assim, rejeito a tese preliminar.
MÉRITO 2.2.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas no IP nº 24/2022 – CORPATRI, acostado aos autos, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº. 180/2022 (ID 164988588) e Termo de Restituição (ID 164988303), além de demonstração pela prova oral produzida judicialmente. 2.3.
AUTORIA Do mesmo modo, há provas suficientes para atribuir a autoria ao denunciado, nos termos da análise a seguir exposta.
Conforme pode ser visto na peça acusatória, aditada conforme ID 140405376: “Na madrugada do dia 15 de março de 2022, na SQN 407, próximo ao Bloco D, na Asa Norte, Brasília/DF, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com o comparsa KELWIN, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO subtraíram, para o grupo, aproximadamente 70m (setenta metros) de cabo de cobre isolado, do tipo fase e do tipo neutro, pertencente à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Para tanto, os denunciados GABRIEL, HARLLEY e ESTEVÃO se aproveitaram da reduzida vigilância no local em razão do horário de repouso noturno.
Conforme a prova oral realizada no PJe 0709177-06.2022.8.07.0001, as testemunhas sobre os fatos assim se manifestaram: - Mário Jorge Ribeiro Júnior (representante da empresa vítima): que registrou o fato por meio da Delegacia Eletrônica; que, na época, era supervisor da rede subterrânea e teve contato com o crime somente internamente, na Neoenergia, não tendo comparecido ao local do fato; que a equipe de plantão foi ao local, constatou o furto de uma fase e um neutro, aduzindo que a subtração provocou interrupção de fornecimento de energia apenas para parte do Bloco D da quadra 407 da Asa Norte; que o furto acarretou prejuízo de R$ 8.409,39 (oito mil quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), calculado com base nos materiais subtraídos e substituídos, mão de obra e todo o procedimento necessário para regularização do serviço; que não se recorda se foi quem fez a restituição dos objetos apreendidos nos autos; que não teve contato com os acusados; que os cabos apreendidos nos autos são referentes à ocorrência que registrou; que o furto foi constatado às 6h16 da manhã, do dia 15 de março, mas esclareceu que esse horário não reflete necessariamente o horário que, de fato, houve a subtração, mas o horário em que o primeiro cliente registrou reclamação no sistema da Neoenergia. - Gladstone Faustino Júnior (PCDF): que, após o furto e atuação da PMDF, houve a apreensão do automóvel Peugeot e a localização do produto do crime no interior do veículo, bem como de um cartão bancário, aparelho celular; que o veículo foi periciado, foram encontrados fragmentos de impressões digitais de dois autores, ora denunciados; que, a partir daí, houve o deferimento de medidas cautelares, com quebras de ERB e de sigilo de dados telefônicos, que permitiram estabelecer vínculo entre os autuados e deles com o local e horário do furto; que os réus são conhecidos da polícia por envolvimento contumaz nesse tipo de crime, inclusive por levar os cabos para outros estados da Federação; que os réus possuem vínculos nas redes sociais e são amigos e comparsas; que o veículo estava em nome de uma moça, esposa de um dos amigos de Gabriel; que Gabriel, inclusive, já levou uma multa na condução desse veículo; que esse veículo foi passado informalmente para Gabriel; às perguntas da defesa de Gabriel: que a digital de Gabriel foi encontrada dentro do carro; que a localização do celular de Gabriel indica que ele estava no local dos fatos e se comunicou com os demais suspeitos, antes e após o crime; que não conversou com os policiais militares; que alguns dias depois, Gabriel foi preso em flagrante por furto de cabos.
Por fim, ao ser interrogado em juízo, o réu ESTEVÃO exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 173619572).
Conquanto o réu tenha permanecido em silêncio, o que está em consonância com seu direito de autodefesa, existem provas robustas nos autos, suficientes para amparar a condenação.
O policial civil Gladistone, ouvido como testemunha, realizou um relatório de investigação em que esclarece como chegaram ao nome do réu (ID 164988429 – fls. 07): (...) “Não obstante constar apreendido na ocorrência cartão em nome de Estevão Pinto, objeto este localizado no interior do veículo PEUGEOT 307, foi apreendido ainda aparelho celular cujo chip tem como número 61 99630-7987.
O referido número foi declarado pelo próprio ESTEVÃO como sendo seu na ocorrência nº 3411/2021 – 5ª DP, procedimento acima.” Confirmando a subtração dos cabos, a testemunha Mário Jorge disse, de forma detalhada, que os cabos apreendidos nos autos foram reconhecidos como sendo o produto do crime e devidamente restituídos à empresa vítima, tendo ficado comprovado que o prejuízo causado pela infração penal praticada pelos réus configura, ao menos, o valor de R$ 6.039,00, conforme informado pela empresa-vítima (ID 1162945229).
Destaco que, embora os envolvidos tenham se evadido da abordagem policial que culminou na apreensão do veículo e do produto do crime que estava no seu interior, a prova técnica permitiu a vinculação do acusado ao aludido automóvel, por meio de um cartão bancário em seu nome e de um telefone de aparelho celular com número habilitado em seu nome.
Ademais, foi autorizada quebra de sigilo telefônico do réu e dos outros envolvidos (PJe 0709182-28.2022.8.07.0001) e foi comprovado que mantiveram troca de telefonemas no dia dos fatos, conforme relatado pela autoridade policial em ID Ainda foram encontrados fragmentos de impressões digitais de GABRIEL e HARLLEY no veículo apreendido examinado, conforme Laudos de Perícia Papiloscópica nºs 36.284 e 36.285 (ID’s 124186358 e 124186359).
Segundo relatório policial (ID 164988470 – fls. 10), o acusado ESTEVÃO é vizinho de HARLLEY e mantiveram contato telefônico na noite dos fatos.
Destarte, os registros de movimentação do, associados às informações obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico e localização geográfica das linhas telefônicas vinculadas aos acusados (p. 11/14 – ID 164988470) revelam, indubitavelmente, que o réu concorreu para o crime em comento.
Além disso, como visto, foram efetuadas diversas ligações entre o réu e os demais envolvidos, sendo que o celular do corréu ESTEVÃO e seu cartão bancário (com o nome suprimido) foi localizado no interior do veículo PEUGEOT utilizado na empreitada criminosa e abandonado pelo grupo em razão da abordagem da polícia.
Destaco que as circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial pela PMDF, que culminou na apreensão do automóvel e localização do produto do crime, somadas ao conjunto probatório formado nos autos comprovam a concorrência do réu na prática criminosa, juntamente com os réus GABRIEL e HARLLEY, em unidade de desígnio, comunhão de esforços e divisão de tarefas.
Destarte, como visto acima, após o encerramento da instrução, os elementos produzidos nos autos comprovam os fatos imputados na inicial e a concorrência por parte do acusado.
Esclarecidos os fatos, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, adequação do fato à norma penal correspondente.
Nesta direção, tenho que os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal restaram caracterizados, eis que o acusado, juntamente com outros elementos, subtraíram em seu próprio proveito os cabos de energia descrito na denúncia.
Por outro lado, o dolo de subtração é induvidoso e comprova-se com a comprovação dos próprios fatos e conduta do acusado.
O crime foi praticado durante a madrugada, mas não se aplica mais a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1087) não se aplica a causa de aumento às qualificadoras do furto.
Em prosseguimento, verifico que o acusado, na companhia de HARLLEY e GABRIEL, livres e conscientes, agindo com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram em proveito próprio, os bens descritos na denúncia, de propriedade da empresa-vítima Neoenergia, conforme amplamente provado na fase da instrução criminal, mormente diante da prova testemunhal e técnica, configurando-se a presença do inciso IV do §4º do art. 155 do CP, ou seja, furto qualificado pelo concurso de agentes.
Como visto acima, cabalmente demonstrado que diversas pessoas, entre elas o acusado, concorreram para prática delitiva.
Desse modo, incabível a desclassificação para furto simples.
Por outro lado, não socorre a tese de furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do CP, uma vez que o prejuízo da vítima, já incluído o valor da res furtiva, foi avaliado em, pelo menos, R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais) valor que supera em muito o utilizado para balizar o reconhecimento do privilégio (em regra, o valor de um salário-mínimo).
Impossível, também, o reconhecimento do furto tentado, uma vez que os agentes seccionaram os cabos de energia, os retiraram do local, colocaram dentro do veículo Peugeot 307, transportaram os cabos, tendo abandonado o veículo e a res furtiva somente após serem avistados pela polícia militar, em local diverso do local dos fatos.
Destarte, a consumação do crime é patente.
Nesse sentido o entendimento do eg.
TJDFT: “1.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que “o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Assim, resta clara a subsunção da conduta do acusado à norma definida no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Destarte, a conduta é típica, pois se amolda perfeitamente à descrição legal do delito imputado; ilícita, diante da ausência de causa justificadora; culpável, eis que se trata de acusado imputável, portador de consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ESTEVÃO PEREIRA PINTO, já qualificado, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o acusado é primário (ID 164988325).
Personalidade e Conduta social: não há maiores elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: conforme descrito na denúncia e amplamente comprovado nos autos, o crime foi praticado durante a madrugada.
Dessa forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), uma vez que durante o período de descanso noturno o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável.
Consequências: as consequências são graves, uma vez que o furto dos cabos elétricos prejudicou diversas famílias moradoras do bloco D, da SQN 407, na Asa Norte, Brasília/DF, as quais ficaram sem energia elétrica durante período indeterminado, sendo notório que a energia é considerada serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
Comportamento da vítima: em nada influiu e sofreu prejuízos da conduta.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista as circunstâncias e as consequências desfavoráveis, e considerando a valoração de 1/6 para cada circunstância, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Ausentes agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime.
Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 3º e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a condição de primariedade.
Detração – Não aplicável ao presente caso, uma vez que o acusado não permaneceu preso por este fato.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o sentenciado faz jus à conversão da pena restritiva de liberdade em restritivas de direito.
Nesta direção converto a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A forma de cumprimento e eventuais instituições beneficentes deverão ser oportunamente pormenorizadas pelo Juízo da execução. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido.
Destinação dos bens apreendidos: após o transcurso do prazo legal, não havendo pedido de restituição, desde já decreto o perdimento em favor da União dos objetos que ainda estiverem apreendido.
Os cabos elétricos foram devidamente restituídos à empresa-vítima.
Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT.
Dê-se ciência à vítima, por qualquer meio disponível, conforme art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2023.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
09/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:10
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/12/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:30
Outras decisões
-
25/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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