TJDFT - 0700639-38.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:53
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré MM TURISMO & VIAGENS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré/recorrente a restituir ao autor/recorrido a quantia de R$1.112,96, ante o cancelamento de passagem aérea pelo consumidor. 2.
A ré/recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que a agência intermediadora não praticou conduta ilícita. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, o autor desistiu da compra de passagem aérea adquirida por intermédio da agência de turismo, de forma que a contratada é parte legítima para responder à pretensão deduzida na inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5.
Em 25/11/2023 o autor adquiriu passagem aérea, por intermédio da ré, trecho Brasília/Recife, para 19/01/2024.
E em 04/01/2024 solicitou a rescisão contratual, sob a alegação de que não conseguiu fazer reserva de hospedagem no local de destino. 6.
Diferente do alegado, a retenção integral do valor de passagem aérea não utilizada é abusiva e não preserva o equilíbrio contratual, notadamente porque o autor solicitou o cancelamento em tempo hábil para a renegociação do bilhete.
No mesmo sentido: Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020. 7.
Nesse contexto, considerando que o autor comunicou a desistência contratual com 15 dias de antecedência da viagem, caracteriza enriquecimento sem causa a retenção integral do valor pago pelas passagens aéreas, razão pela qual deve ser declarada nula a cláusula contratual invocada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8.
Destarte, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, reputa-se que a multa contratual arbitrada, correspondente a 5% do valor pago (art. 740, § 3º, do CC) atende à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido: Acórdão 1784517, 07060316020238070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. -
11/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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