TJDFT - 0700912-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700912-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
O art. 292, inciso II, do CPC preceitua que o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a validade do negócio jurídico.
Na hipótese, o autor pretende a declaração de inexistência do contrato de nº 348465779-0 no valor de R$50.313,48 vinculado ao banco Pan; a declaração de inexistência do contrato de nº 240378079 no valor de R$2.249,24 vinculado ao Banco Santander; a restituição em dobro das parcelas descontadas desde setembro de 2022 do contrato de nº 348465779-0 (na data de distribuição da inicial 18 parcelas de R$598,97 - R$21.562,92); a restituição em dobro das parcelas descontadas desde setembro de 2022 do contrato de nº 240378079 (na data de distribuição da inicial 20 parcelas de R$61,00 - R$2.440,00) e indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00.
Assim, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do art. 3º, inciso I, da referida lei.
Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700912-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 192031426), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da ré F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo quanto à mencionada parte, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700912-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Distribuído os autos, o sistema de processo eletronico (PJe), automaticamente, verificou a existência de ação similar perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria (0708086-14.2023.8.07.0010), a qual foi extinta sem resolução mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Decido.
O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que serao distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Cotejando-se, pois, as ações destacadas, verifica-se identidade na causa de pedir e identidade no pedido principal.
Apenas houve inclusão, no polo passivo, da F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no pedido, a repetição do indébito.
Nesse contexto, considerando a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, aquele juízo tornou-se prevento para análise do presente feito.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II. do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda.
Em razão da prevenção por competencia absoluta, determino a remessa deste feito ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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