TJDFT - 0701033-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SOADI DA SILVA FELIX em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701033-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOADI DA SILVA FELIX REQUERIDO: BANCO BV S.A.
REU: NOVAQUEST SERVICOS FINANCEIROS LTDA., L.
M.
ANGELIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerente SOADI DA SILVA FELIX não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Conforme narrado na inicial, o domicílio da parte Requerente está localizado no Valparaíso/GO e os domicílios das partes Requeridas em São Paulo/SP.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/02/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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