TJDFT - 0711079-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 15:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711079-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme documento anexo, foi realizado o bloqueio total do débito.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado (R$ 2.828,43) para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência nº. 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, que na forma do artigo 525, § 11, do CPC, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em nome do credor e retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 14:10
Deferido o pedido de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*95-00 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/05/2024 18:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
03/05/2024 18:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 23:13
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711079-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto os presentes autos à Contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:41:01. -
07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711079-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e reembolso dos valores pagos cumulada com pedido de danos morais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 181139030), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada.
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 345, inciso IV, prevê expressamente que a revelia não implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, que acompanham a inicial.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações são incríveis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Incontroverso que, em 21 de abril de 2021, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (ID. 178241015), consistente em passagens aéreas e 7 diárias de hospedagem em Natal/RN, com período válido entre 1º de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022; e 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2023; exceto alta temporada (semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino; meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
Inconteste, ainda, o pagamento do valor do pacote turístico e a posterior indisponibilidade das datas solicitadas pela Requerente.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos materiais e morais a serem reparados.
A Requerida, em 19 de junho de 2023, encaminhou e-mail informando que não estaria encontrando disponibilidade promocional para as datas indicadas pela Autora no formulário e que estenderiam por mais 12 meses o prazo para indicar novas datas para a viagem (ID. 178241015, pág. 27 a 30).
Além disso, deram duas opções à Requerente: converter o pacote pago em Hurb Créditos, sem a cobrança de multas; ou cancelar o pacote e receber o reembolso integral e sem multas do valor pago (ID. 178241015, pág. 27 a 30).
A Requerente solicitou o cancelamento do pacote de viagem, o que foi acatado pela Requerida em 31.7.2023 (ID. 178241017), solicitando o reembolso, que não foi realizado até a presente data.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 2.096,10 (dois mil e noventa e seis reais e dez centavos) à Requerente são medidas que se impõem, diante da recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratante e da ausência de oposição ao pedido de rescisão contratual e de restituição dos valores.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 7250866 firmado entre as partes; b) condenar a requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à requerente, ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA, o valor de R$ 2.096,10 (dois mil e noventa e seis reais e dez centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação (29.11.2023) e correção monetária pelo INPC a partir das datas de desembolso das parcelas.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/02/2024 17:48
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*95-00 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/01/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ADECI GOMES DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de intimação
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14/11/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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