TJDFT - 0704160-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 233.889,29 (duzentos e trinta e três reais, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), montante sobre o qual incidirão os encargos moratórios a partir da última atualização promovida (26/ 09/2023), nos termos previstos contratualmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:26:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:33
Outras decisões
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14/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLA MACHADO MARTINS MORATO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLA MACHADO MARTINS MORATO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704160-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: CARLA MACHADO MARTINS MORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de CARLA MACHADO MARTINS MORATO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:34:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:46
Outras decisões
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08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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