TJDFT - 0733803-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733803-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VS SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por VS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI em desfavor de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZAÇÃO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207593481, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se ordem de transferência do valor bloqueado ao ID nº 206824398 em favor do advogado credor WANDER MACHADO DE SOUZA, CPF/PIX nº *46.***.*04-91 (Conta Corrente 208.715-4, Agência: 4594-2, Banco do Brasil).
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de VS SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733803-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VS SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o valor dado à causa.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:03
Outras decisões
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733803-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VS SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que apresente memória atualizada e discriminada do débito, em consonância com o título exequendo[1], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Se for o caso, recolha as custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] "Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento parcial e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.900,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela." Honorários advocatícios majorados em sede recursal para 15% sobre o valor da condenação. -
19/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:50
Outras decisões
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VS SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2023 18:46
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REU) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:03
Outras decisões
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2021 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:02
Declarada incompetência
-
01/10/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-29.2024.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Lima de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 11:44
Processo nº 0701509-30.2022.8.07.0018
Jose da Silva Moura Neto
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:11
Processo nº 0704785-05.2022.8.07.0007
Francisco Claudio Salles
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:11
Processo nº 0704785-05.2022.8.07.0007
Francisco Claudio Salles
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 12:18
Processo nº 0733803-26.2021.8.07.0001
Look In Door Placas de Sinalizacao S/A
Vs Servicos de Informatica Eireli
Advogado: Talita Myreia Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:23