TJDFT - 0701440-52.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:31
Outras decisões
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0701440-52.2023.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO A penhora foi infrutífera.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art.º 921.º, §1.º, do CPC.
Fica, ainda, advertido de que o prazo prescricional terá início na data em que exequente tomar ciência, pela primeira vez, da tentativa infrutífera da localização de bens.
Ademais, a execução será suspensa, por uma única, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias. datado e assinado conforme certificação digital. -
02/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701440-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA *51.***.*16-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada na Certidão de ID 202017958, esclareço que, não obstante constar na Decisão de ID 200005374 a utilização da repetição programada, na petição de ID 199384595, o requerente pugnou apenas pela pesquisa Sisbajud, nada mencionando a respeito da referida funcionalidade.
Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, considerando o resultado infrutífero da diligência, conforme documento em anexo.
Faculto, ainda, nova tentativa de penhora, dessa vez com a utilização da funcionalidade da repetição programada da ordem ("teimosinha"), em caso de interesse do requerente, que deverá manifestar-se expressamente a esse respeito.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
07/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:49
Outras decisões
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:01
Outras decisões
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA *51.***.*16-63 em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:29
Outras decisões
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701440-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORLANDO DA SILVA BRITO REVEL: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA *51.***.*16-63 DESPACHO Concedo derradeira oportunidade ao requerente para cumprimento da Decisão de ID 190170071, de modo que a petição de ingresso no feito executivo seja promovida pelo causídico que patrocinou a causa, no feito de origem, tendo em vista tratar-se tão somente de verba honorária sucumbencial fixada em sentença.
Ademais, deverá trazer nova planilha de cálculos, excluindo-se o valor cobrado a título de multa (art. 523, §1º, do CPC), bem como os honorários advocatícios da nova fase processual., devendo esclarecer, ainda, o valor atribuído a título de custas (R$ 306,49).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701440-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORLANDO DA SILVA BRITO REVEL: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA *51.***.*16-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença pretendido refere-se tão somente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença, motivo pelo qual deve ser promovido pelo advogado que patrocinou a causa e deverá vir acompanhado pelo comprovante de recolhimento das custas, pois o benefício concedido à requerente não se estendeu ao seu procurador.
Na mesma oportunidade, traga nova planilha de cálculos, excluindo-se o valor cobrado a título de multa (art. 523, §1º, do CPC), bem como os honorários advocatícios da nova fase processual, que são devidos apenas na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação.
Corrija-se, inclusive, o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
18/03/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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18/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:45
Outras decisões
-
15/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA BRITO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a quitação da dívida junto ao réu, relativa ao protesto realizado no Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos de Brasília, no valor original de R$39,91, documento n.*79.***.*46-15.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$300,00, nos termos do art.85, §8º, do CPC. -
11/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA *51.***.*16-63 em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA BRITO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:47
Recebidos os autos
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25/06/2023 23:47
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO DA SILVA BRITO - CPF: *79.***.*46-15 (AUTOR).
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25/06/2023 23:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/05/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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