TJDFT - 0722841-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/08/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
TEMAS 810 E 1170 DO STF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 1.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 1.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 1.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 1.4.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 1.4.1.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 1.5.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 2.
Em relação aos juros moratórios, o STF manteve hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública quando se tratar de relação jurídica não-tributária (Tema 810). 2.1.
Por meio do RE nº 1.317.982 (Tema 1170), com repercussão geral reconhecida, levou-se ao STF a discussão acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, tendo aquela Corte Suprema fixado a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, pois apenas se está a aplicar legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 3.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 3.1 Considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, a partir de dezembro/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, nos termos do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:02
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722841-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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