TJDFT - 0722841-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/02/2025 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722841-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722841-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
TEMAS 810 E 1170 DO STF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no julgado, pois houve manifestação acerca de todos os pontos importantes, não se verificando qualquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, ambos do CPC. 2.1.
O acórdão observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da EC nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 2.1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 2.1.2.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.1.3.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.3.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.1.4.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.1.4.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.2.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.2.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.3.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/08/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
TEMAS 810 E 1170 DO STF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 1.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 1.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 1.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 1.4.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 1.4.1.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 1.5.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 2.
Em relação aos juros moratórios, o STF manteve hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública quando se tratar de relação jurídica não-tributária (Tema 810). 2.1.
Por meio do RE nº 1.317.982 (Tema 1170), com repercussão geral reconhecida, levou-se ao STF a discussão acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, tendo aquela Corte Suprema fixado a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, pois apenas se está a aplicar legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 3.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 3.1 Considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, a partir de dezembro/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, nos termos do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:02
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722841-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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