TJDFT - 0700616-59.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 23:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:24
Outras decisões
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/07/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700616-59.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILDENORA RIBEIRO DOS SANTOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: MARIA GILDENORA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte autora alega, em suma, que adquiriu imóvel em construção pelas requeridas com financiamento bancário e vem pagando juros de obra.
Sustenta que ultrapassado o prazo de entrega previsto no termo de reserva da unidade, o imóvel ainda não foi entregue.
A gratuidade de justiça foi concedida, ID 189994673.
Em contestação, ID 193998865, a contraparte sustenta a inexistência do atraso na entrega da unidade, tendo em vista o contrato preliminar do termo de reserva, bem como a novação contratual ante a celebração do contrato de promessa de compra e venda, que teria estabelecido novo prazo para entrega do imóvel, ainda em curso.
Ademais, requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade no que tange aos juros de obra, a título de preliminar, bem como a denunciação à lide em face da Caixa Econômica Federal que, segundo aduz, seria a responsável pela cobrança dos referidos juros de obra.
A parte autora manifestou-se em réplica, ID 198604010, reiterando os pedidos inicialmente formulados.
Decido.
Quanto ao requerimento de produção de outras prova, formulado pela autora ao ID 201014600, tenho que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Ademais, a autora limitou-se a apresentar rol de testemunhas, sem especificar a relação das pessoas indicadas com o fato objeto da lide, de modo que não demonstrou as razões e a conveniência da oitiva pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela autora ao ID 201014600.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/05/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
15/03/2024 00:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 00:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GILDENORA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*40-63 (AUTOR).
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15/03/2024 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/03/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
14/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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