TJDFT - 0721545-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:16
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:10
Outras decisões
-
07/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0721545-92.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço juntar comprovante de Ordem de Serviço no Sigoc para restituição dos itens mencionados no alvará retro para Marcelo Torres Santos, que deverá providenciar o agendamento para retirada no prazo de 5 dias.
Taguatinga-DF, 19 de julho de 2024, 14:41:40.
JAQUELINE PEREIRA CARDOSO GARCIA Servidor Geral -
20/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0721545-92.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) INQUÉRITO: 777/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: VLADIMIR DE CASSIO SANTOS DOS SANTOS, MARCELO TORRES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra VLADIMIR DE CÁSSIO SANTOS DOS SANTOS e MARCELO TORRES DOS SANTOS imputando a eles a prática da conduta típica descrita no art. 158, §1º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 7 de outubro de 2023, entre 11h e 11h30m, na CSB 2, Lote 6, Alameda Shopping, em Taguatinga/DF, os denunciados, agindo consciente e voluntariamente, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram a vítima Valdeir, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para ambos indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça e a deixar de fazer alguma coisa, obtendo indevidamente da vítima o valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2023 (ID 176287737).
Devidamente citados pessoalmente (ID 177599135 e 177598609), os réus apresentaram resposta comum à acusação (ID 178110656).
No ID 178551815, foi juntada aos autos cópia da medida cautelar que decretou a prisão preventiva dos réus.
Decisão saneadora proferida em 24 de novembro de 2023, oportunidade em que foi rejeitada a arguição da nulidade da prisão (ID 178816202).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, os réus foram submetidos a interrogatório (ID 182255083), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 182287640, 182287641, 182287643 e 182287696).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 182255083).
Em decisão de ID 183201513, foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 183402917).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, arguiu preliminar de nulidade da “suposta” prisão em flagrante.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição dos acusados, em razão da incerteza das provas acusatórias (ID 185821911). É o relatório.
Decido.
Insiste a Defesa, em sede preliminar, arguir a nulidade da “suposta” prisão em flagrante dos réus.
Entretanto, conforme já consignado nas decisões de IDs 178816202 e 183201513, os elementos constantes dos autos demonstram que o inquérito policial foi instaurado por meio de portaria (ID 175045220), para apurar os fatos narrados pela vítima na Comunicação de Ocorrência Policial nº 7.214/2023-2 – 21ª DP.
Verifica-se, ademais, que a constrição cautelar dos acusados foi decretada pelo juiz plantonista, após representação policial, nos autos da Medida Cautelar nº 0721547-62.2023.8.07.0007 (ID 178551815, p. 28/32), de modo que não existiu prisão em flagrante quanto aos fatos apurados na presente ação penal.
Note-se, quanto à alegada prisão em flagrante, que na representação policial o delegado de polícia destacou que “Importante salientar que os suspeitos foram conduzidos à Delegacia na data de hoje, por estarem, após denúncia, no mesmo local onde fizeram outras vítimas.
E, no final do dia, foi registrada nova ocorrência, de crime com a mesma natureza e mesmo modo de agir, de fato ocorrido no dia 6/10/2023, constando os suspeitos como autores (Ocorrência 7018/2023-12ª DP), oportunidade em que foram formalmente reconhecidos pela vítima”. (ID 178551815, p. 9), a demonstrar que se houve prisão em flagrante ela se deu por fatos alheios aos presentes autos.
Ademais, quando à suposta nulidade da prova arguida de forma genérica nas alegações finais, ao argumento de que teria derivado da suposta ilegalidade da prisão, também não assiste razão ao acusado.
A uma, porque conforme demonstrado acima, não houve nulidade no ato de prisão.
A duas, porque a autoria do crime foi elucidada após registro de ocorrência policial e de ato de reconhecimento pela vítima, que não possui qualquer relação de dependência com a prisão do réu.
Rejeito, assim, a preliminar.
No mérito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 175045219), dos Extratos Bancários (ID 175045221), do Termo de Declaração (ID 175045223), dos Autos de Reconhecimento de Pessoa (IDs 175045224 e 175045225), do Relatório Final (ID 175046036), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, existem nos autos provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes a eles imputados na peça acusatória.
A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que, ao sair do banheiro do Alameda Shopping, foi abordada por uma pessoa, baixinha, de cabelos grisalhos, que apresentou um distinto e disse que ela estaria presa, sendo que logo em seguida apareceu outro homem, grandão, que também lhe mostrou um distintivo e reafirmou que se tratava de uma prisão.
Disse que ao questionar o motivo da prisão a pessoa mais alta mostrou uma algema e disse que ele teria cometido um ato libidinoso, quando determinaram que os acompanhasse e não fizesse qualquer gesto.
Acrescentou que acompanhou os autores, os quais se postaram um atrás e o outro em sua frente, e insistiam em dizer que o ele havia cometido um crime e, em dado momento, perguntaram em qual banco tinha conta, tendo afirmado que no Banco do Brasil e no Bradesco.
Afirmou que na praça de alimentação os autores escolheram uma mesa longe dos frequentadores, onde o autor “grandão” se identificou como “Agente Martins” e o outro como “Agente Pedro” e ficaram tentando impressioná-lo, dizendo que a viatura estava do lado de fora do shopping e que os policiais os aguardavam.
Destacou que os acusados pediram sua identidade, pegaram um papel do bolso e anotaram o seu nome e o seu telefone e cobraram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pretexto de o “ajudar”, sendo que o seguiram até o Banco do Brasil, local onde sacou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e também ao Banco Bradesco, onde sacou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Esclareceu que, depois, se deslocaram até o Banco Itaú, mas não conseguiu sacar qualquer valor no referido banco, quando em dado momento o “Agente Martins” disse que teria ganhado um “presente”, pois eles aceitariam o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e determinaram que entregasse o valor discretamente ao “Agente Pedro”, oportunidade em que eles rasgaram o papel em que haviam anotado os seus dados e determinaram que retornasse até Alameda Shopping, sem olhar para trás.
Pontuou que ficou muito constrangido com a situação e, na segunda feira, decidiu registrar a ocorrência policial, destacando que, passados cerca de quatro dias, recebeu uma ligação da delegacia informando que os autores haviam sido presos e solicitaram que fosse até o local para fazer o reconhecimento, local onde reconheceu os autores imediatamente, sem qualquer dúvida.
Questionado pela Defesa, aduziu que no horário dos fatos havia pouco movimento no shopping e não visualizou qualquer segurança.
Ressaltou que não gritou por ajuda no trajeto até os bancos, porque se sentiu refém da situação, na medida em que foi abordado de forma truculenta por duas pessoas que se identificaram como policiais, o ameaçaram de prisão, afirmaram que iriam algemá-lo e falar coisas inverídicas a seu respeito para prejudicar a sua família.
Asseverou que os réus tiraram do bolso identificações policiais no momento em que o ameaçaram de prisão.
Contou, por fim, que na delegacia, antes da identificação, passou todas as características dos autores, e que não possui qualquer dúvida quanto à identidade deles, pois ficou mais de vinte minutos com eles sob a ameaças.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as palavras da vítima possuem especial valor probante para indicar a materialidade e a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]”(Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha policial Leônidas, ao ser ouvida em juízo, descreveu as diligências desenvolvidas, aduzindo que, após registro da ocorrência pela vítima Valdeir, em que ela informou ter sido vítima de extorsão por dois policiais civis, deslocou-se até o Alameda Shopping e pediu auxílio na identificação dos réus que estavam se passando por policiais.
Acrescentou que, no dia seguinte, foram acionados pela segurança do shopping, que informou que os autores estariam no estabelecimento.
Disse que se dirigiu até o local e no momento da abordagem Vladimir informou ser foragido da justiça de São Paulo e que portava duas carteiras de identificação em nome de terceiros, sendo uma delas, salvo engano, de policial federal, sendo que mais à frente conseguiram abordar também o réu Marcelo.
Destacou que solicitou as imagens de segurança do Banco Itaú, em que é possível visualizar a presença dos dois acusados.
Pontuou que diligenciaram até o hotel onde os réus estavam hospedados e, com autorização da proprietária do estabelecimento, apreenderam novas provas, inclusive documentos falsos em nome de terceiros.
Esclareceu que durante a apuração identificou que os autores extorquiram outras pessoas e que Vladimir possui mandado de prisão em aberto pelo mesmo crime no Estado de São Paulo.
Relatou que os réus confessaram a prática do crime.
Questionado pela Defesa, explicou que ao proceder à revista de Vladimir encontrou documentos falsos com a fotografia dele e que foi apreendido em poder de Marcelo uma carteira com o brasão da Polícia Federal, uma carteira de identidade do Rio Grande do Sul em nome de outra pessoa, mas com a fotografia dele.
Salientou que, após abordá-los no Alameda Shopping, os réus foram conduzidos até a delegacia, mormente por terem sido apontados como os autores da extorsão, aliado ao fato de o réu Vladmir ter dito que estava com documentos falsos e era foragido da Justiça, e em razão de Marcelo ser oriundo de outro Estado da Federação e ter confessado a prática do crime.
Acrescentou, por fim, que a dona do hotel franqueou a entrada dos policiais.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n.954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459).
Os depoimentos realizados na esfera judicial são coerentes e harmônicos, e formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar que os acusados foram um dos autores da extorsão descrita na peça acusatória.
No seu interrogatório, o réu Vladimir confessou, a seu modo, a participação no crime.
Admitiu que chegou no Alameda Shopping por volta das 10h30 e, ao entrar no banheiro, se deparou com a vítima se masturbando e mostrando para os meninos que entraram.
Disse que comentou com Marcelo e foram averiguar, quando a vítima mostrou o pênis ereto para ambos, sendo que ao entrar dois meninos se configurou que ele era pedófilo.
Aduziu que falaram para a vítima que iriam chamar a polícia, porque o que ela estava fazendo era errado, quando a ela informou que estaria com problema na família e no trabalho, que não poderia ser presa e os chamou para conversar na praça de alimentação, local em que ofereceu o valor de R$ 5.000,00 para não ser preso e passou os dados dele.
Confirmou que se dirigiram aos bancos e que em nenhum momento a vítima pediu ajuda.
Relatou que não se passaram por policiais, mas informaram que iriam chamar a polícia.
Afirmou que foi abordado na quarta-feira, por volta das 11h, quando informou para os policiais que era foragido de São Paulo, motivo pelo qual utilizava uma carteira de documento falsa, mas não a apresentou para eles.
Asseverou que não sabe o que ocorreu no hotel e que o seu erro foi ter pegado o dinheiro oferecido pela vítima.
Já o réu Marcelo apresentou relato semelhante ao do corréu, confessando, também a seu modo, a participação na empreitada criminosa, ao aduzir que entrou no banheiro do shopping e se deparou com a vítima com o pênis ereto se masturbando, sendo que havia criança lá dentro, quando chamou Vladimir e falou para ele o que estava acontecendo.
Acrescentou que Vladimir chamou a atenção da vítima e falou que iria chamar os policiais ou o segurança e saiu com ele, quando o ofendido disse que tinha problema de saúde e com a esposa e os chamou para se sentarem na praça de alimentação para conversarem, quando foi oferecido por ele o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmou que foram com ele até o banco buscar o dinheiro, o qual foi entregue para Vladimir.
Asseverou que passaram por policiais e pela segurança do shopping e a vítima não falou nada.
Asseverou que foi abordado pelos policiais por volta de 12h ou 12h30, quando foi algemado e conduzido até a delegacia, sendo que não apresentou documento falso para os policiais e informou para eles o hotel em que estavam hospedados.
A versão trazida pelos réus, de que a vítima estava cometendo crimes no interior do banheiro e que ela teria oferecido a vantagem econômica para que os fatos não fossem notificados à polícia, além de fantasiosa, não encontra respaldo em qualquer elemento de prova.
Veja-se que restou inconteste nos autos, inclusive pelos relatos dos réus, que a vítima foi abordada por eles dentro do banheiro do Alameda Shopping.
Conforme relatos sólidos e harmônicos do ofendido nas duas fases da persecução penal, após tal abordagem, os réus se passaram por policiais, utilizando os codinomes “Agente Martins” e “Agente Pedro”, o ameçaram com injusta prisão, alegando a prática de suposto crime que ele não cometeu, e exigiram, como forma de não se concretizar a ameaça, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consta ainda, também de forma inconteste, que os réus acompanharam a vítima até o Banco do Brasil, onde foi sacado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como ao Banco Itaú, onde foi sacado o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo montante foi repassado pela vítima aos acusados.
Do mesmo modo, também de forma harmônica, o agente de polícia Leônidas confirmou que após o registro da ocorrência policial entrou em contato com os seguranças do Alameda Shopping, os quais, no dia seguinte, retornaram o contanto informando que os acusados voltaram ao estabelecimento, motivo pelo qual se deslocou até o endereço, oportunidade em que eles foram abordados e conduzidos até a delegacia, notadamente em razão de o réu Vladimir possuir mandado de prisão em aberto e se encontrar na posse de documentos falsos e Marcelo ter confessado a prática delitiva.
Destacou, ademais, que os réus praticaram outros delitos com o mesmo modus operandi, os quais estão sendo investigados em procedimentos autônomos.
Em confirmação à prova testemunhal, consta no Auto de Apresentação e Apreensão nº 566/2023 (ID 175045233) que, no momento da abordagem, VLADIMIR estava na posse da quantia de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), uma carteira vermelha com brasão da Justiça Federal, uma cédula falsa de identidade funcional da Polícia Federal, em nome de OVÍDIO MARATIM (a qual ostentava a foto de VLADIMIR), uma carteira de identidade do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de SANDRO LEANDRO DOS SANTOS SALEM (a qual ostentava a foto de VLADIMIR), além de uma algema e dois aparelhos celulares.
Foi encontrada, ainda, no Quarto 107, em que Vladimir estava hospedado, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais em espécie) e uma carteira de identidade do Estado de São Paulo em nome de JOAQUIM GONÇALVES SANTANA (a qual ostentava a foto de VLADIMIR).
Constam, também, os Termos de Reconhecimentos Pessoais dos réus pela vítima Valdeir (ID 175045225 e 175045224).
Assim, pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resta dúvida de que os réus Vladimir e Marcelo constrangeram a vítima Valdeir, mediante grave ameaça, obtendo indevidamente da vítima o valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
A elementar da grave ameaça à pessoa, caracterizadora do crime de extorsão, ficou configurada pela abordagem com palavras de intimidação e pelo uso de identidades policiais falsas e algema, a causar fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou praticamente impossível a resistência da vítima e viabilizou a obtenção da indevida vantagem econômica.
Impõe-se ainda o reconhecimento da causa de aumento consubstanciada no concurso de pessoas, conforme previsão do § 1º do art. 158 do Código Penal, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus VLADIMIR DE CÁSSIO SANTOS DOS SANTOS e MARCELO TORRES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 158, §1º, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 - VLADIMIR DE CÁSSIO SANTOS DOS SANTOS A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes passíveis de valoração nesta fase.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes a considerar.
Por outro lado, se encontra presente a agravante relativa à reincidência do condenado, conforme registro condenatório de ID 186210881, p. 6/9.
Assim, agravo a pena em oito meses, tornando-a intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 14 (quatorze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser auxiliar de cozinha, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 2 - MARCELO TORRES DOS SANTOS A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a considerar, mantendo-se a pena fixada na primeira fase.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (quatorze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser porteiro, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando o montante da pena, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 3. – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus, solidariamente, à reparação mínima dos prejuízos causados à vítima, no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Esse montante deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do fato, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva.
Veja-se que há risco de violação à ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, visto que o crime de extorsão cometido foi grave, praticado em local público, em concurso de pessoas e se passando por policiais, havendo notícia da prática de outros crimes semelhantes.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime inicial fechado e semiaberto, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo mantiveram-se os réus presos com base em idêntico fundamento.
Recomendem-se os réus em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto.[1] Custas pelos réus, pro rata, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
A vítima não manifestou interesse em conhecer o resultado desse julgamento.
Quanto aos bens apreendidos e descritos no ID 175045233, aguarde-se eventual reclamação pelo interessado pelo prazo de até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP e artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, após o que fica decretada a perda em favor da União.
Oportunamente, expeçam-se as cartas de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastrem-se as condenações no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e edital. “Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva do réu após a sentença, sobretudo quando se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.902074, 20150020255824HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015.
Pág.: 151).
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2024, 17:46:49.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:15
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/11/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:16
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 21:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763992-68.2023.8.07.0016
Marcelo Roberto dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Bruno Nicacio Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 00:22
Processo nº 0744153-05.2023.8.07.0001
Alianca Empresarial Engenharia LTDA
Marcontoni Bites Montezuma
Advogado: Eduardo Luiz Safe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:14
Processo nº 0744153-05.2023.8.07.0001
Marcontoni Bites Montezuma
Cgr Energia e Engenharia LTDA
Advogado: Ana Claudia Lobo Barreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:01
Processo nº 0060156-33.2010.8.07.0001
Flavio Romero Moura da Cunha Lima
Fabiana de Fatima Ferreira
Advogado: Luciani Marcondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 14:48
Processo nº 0721545-92.2023.8.07.0007
Vladimir de Cassio Santos dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cesar Augusto Laureano Von Helden
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 19:00