TJDFT - 0763992-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
13/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763992-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.001,16, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARCELO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*19-60, para conta de titularidade da sociedade de advogados DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVID, CNPJ: 37.***.***/0001-83, no BANCO INTER - 077, agência 0001, conta corrente 7336879-2, observados os poderes outorgados sob ID 177603744, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:30
Outras decisões
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:48
Outras decisões
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e sem prejuízo da busca do recebimento de eventual débito pelas vias adequadas, bem como 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763992-68.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:57:09 -
07/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Outras decisões
-
29/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 00:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2023 23:45
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:45
Outras decisões
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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