TJDFT - 0751068-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0751068-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA DE LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosa de Lima dos Santos em face da r. decisão (ID 177093403, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais movida em desfavor de Cartão BRB S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida, cujo objeto é determinar ao Agravado que se abstenha (i) de proceder ao provisionamento na conta bancária dela do saldo no valor de R$13.164,96 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e (ii) de realizar novos bloqueios sem autorização da Agravante.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 54074051).
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0722719-39.2023.8.07.0007), verifica-se que, em 17/1/2024, foi proferida sentença concedendo a tutela de urgência e julgando procedente o pedido (ID 183745604, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da parte Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:22
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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