TJDFT - 0733780-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JEAN PIERRE SOUZA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIVAL JOSE DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LYDIANI SOUZA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 214, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 294 do CPC/15 dispõe que a tutela provisória de urgência pode ter a natureza cautelar ou antecipatória e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E, mais adiante, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. 2.
Da análise dos autos, depreende-se que a versão apresentada pelo Agravado e os documentos que instruem os autos principais permitem concluir pela plausabilidade do direito invocado, quanto à possível irregularidade do contrato de compra e venda que culminou com o registro do imóvel em favor dos Agravantes.
Constata-se também a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da possibilidade de a transferência da propriedade do imóvel atingir terceiros de boa-fé. 3.
A Lei de Registros Públicos dispõe no art. 214, § 3º, que “se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar, de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”. 4.
Diante da controvérsia existente nos autos, é prudente a concessão da medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel, sendo necessário o esclarecimento dos fatos durante a instrução probatória. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/02/2024 18:08
Conhecido o recurso de LYDIANI SOUZA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*43-70 (AGRAVANTE) e JEAN PIERRE SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *99.***.*50-78 (AGRAVADO) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIVAL JOSE DOS SANTOS - CPF: *81.***.*49-15 (AGRAVANTE).
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29/08/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/08/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/08/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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