TJDFT - 0737199-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERONICE PERREIRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de ERONICE PERREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*61-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:01
Juntada de pauta de julgamento
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30/04/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/03/2024 12:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O eg.
Conselho Especial desta Corte, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Destaque-se que, a despeito do precedente ainda não ter transitado em julgado, ele vai ao encontro de posição que já vinha sendo adotada por esta Corte, tendo como parâmetro posicionamento anterior do eg.
Conselho Especial quando declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar, que elevou o teto da RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, em detrimento da limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005. 4.
O excelso Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tema 792). 5.
Transitada em julgado a sentença condenatória em 11/3/2020, quando vigorava a Lei Distrital nº 3.624/2005 que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos, deve essa norma ser aplicada ao caso. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de ERONICE PERREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*61-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ERONICE PERREIRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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