TJDFT - 0742954-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742954-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA REQUERIDO: FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
31/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742954-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA REQUERIDO: FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em desfavor de FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/3/2023, o requerido compareceu às suas dependências com o veículo VW Amarok, placa OUI1A20, estragado e solicitou o reparo.
Relata que foi realizado o orçamento do serviço e emitida a ordem de execução, com autorização do cliente, todavia, não houve o pagamento dos serviços prestados na data acordada (28/3/2023).
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.527,50, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 186311088), alegando, notadamente no que tange ao mérito, que não era proprietário do veículo, de forma que levou o bem para reparos a título de favor ao seu ex-empregador e correlata esposa, Sr.
Túlio Cesar Lopes Silva e Camila Fonseca Brandão Cavalcanti Lopes da Silva, respectivamente.
Nesse contexto, este Juízo deferiu o requerimento de expedição de Ofício ao DETRAN/DF com o fito de acostar aos autos toda a cadeia de propriedade do veículo VW AMAROK, PLACA OUI1A20.
Em resposta ao ato (ID 209487406), os dados fornecidos pela autarquia de trânsito indicam que CAMILA FONSECA BRANDÃO CAVALCANTI LOPES DA SILVA é proprietária do veículo desde 20.07.2022. É o relatório.
Na forma do art. 373 § 1º do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Considerando que relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pontua o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em verdadeiro diálogo das fontes, que a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, é direito básico do consumidor.
Não se olvida que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico (Acórdão 1822258, Relator José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 27.02.2024, DJe 08.03.2024; Acórdão n. 1816791, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15.02.2024, PJe 01.03.2024).
Entretanto, os elementos alegados pela parte requerida são dotados de verossimilhança, pois, conforme ordem de serviço acostada aos autos (ID 175420448), retira-se que a prestação de serviço foi realizada em 28.03.2023 - data em que CAMILA figurava como proprietária do veículo; ato seguinte, a assinatura que traduz a autorização do cliente para a realização do serviço destoa frontalmente da caligrafia empregada em documentos pessoais do requerido; como não bastasse, em suas manifestações processuais, a parte autora fornece parcos subsídios que culmine na responsabilidade precípua de FLORISVALDO, constando tão somente seus dados na ordem de serviço.
Destarte, as premissas delineadas caracterizam transparente verossimilhança e, por consectário, militam no sentido da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, na medida em que o fornecedor ostenta melhores condições de demonstrar a ocorrência de inadimplência por parte de FLORISVALDO.
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em face de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA, com vistas à comprovação de que FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA foi responsável pela contratação da prestação de serviços, bem como responsável financeiro pelo adimplemento da obrigação.
Na oportunidade, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias para que a parte autora especifique os meios de prova do alegado ou requeira eventuais medidas processuais cabíveis.
Transcorrido in albis o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:56
Desentranhado o documento
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742954-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA REQUERIDO: FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da resposta ao ofício encaminhada pelo DETRAN-DF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerida, porquanto imprescindível a prestação de informações pela autarquia de trânsito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 18:47
Juntada de Ofício
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742954-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA REQUERIDO: FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO o requerimento de expedição de Ofício ao DETRAN/DF com o fito de acostar aos autos toda a cadeia de propriedade do veículo VW AMAROK, PLACA OUI1A20.
Após o resultado da pesquisa apreciarei o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerida, porquanto imprescindível a prestação de informações pela autarquia de trânsito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*22-04 (REQUERIDO)
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09/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742954-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA REQUERIDO: FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA em desfavor de FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/3/2023, o requerido compareceu às suas dependências com o veículo VW Amarok, placa OUI1A20, estragado e solicitou o reparo.
Relata que foi realizado o orçamento do serviço e emitida a ordem de execução, com autorização do cliente, todavia, não houve o pagamento dos serviços prestados na data acordada (28/3/2023).
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.527,50, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 186311088).
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, por não ter sido por ele recebida, mas por terceiro.
Alegou que não era proprietário do veículo Amarok, mas sim o seu antigo chefe na empresa Iluminart - Materiais Elétricos Eireli; e que não autorizou qualquer serviço, tendo os reparos sido realizados a pedido do dono do automóvel.
Questionou a assinatura constante da ordem de serviço anexada à inicial.
Sustentou a improcedência da ação.
A gratuidade de justiça pleiteada pelo réu foi deferida (ID 186333099).
Declarada a nulidade do ato citatório do ID 182218383 (ID 190310897).
A parte autora apresentou réplica (ID 189548852).
Reconhecido o comparecimento espontâneo do requerido e a regular apresentação de contestação, o requerido foi considerado citado (ID 198969191).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento dos serviços prestados, de reparo do veículo VW Amarok, cor branca, ano 2013, placa OUI1A20, conforme a ordem de serviço anexada ao ID 175420448, no valor de R$ 2.527,50.
A parte ré, por sua vez, questiona a cobrança, sob o argumento de que não autorizou qualquer serviço e que os reparos no veículo Amarok foram realizado a pedido do dono do automóvel, seu antigo chefe na empresa Iluminart - Materiais Elétricos Eireli.
Afirma que a assinatura constante da ordem de serviço anexada à inicial não é sua.
Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no CPC, art. 373, incisos I e II: “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E, “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso" (CPC, art. 373, §1º).
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, isto é, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto (REsp 1667776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a possibilidade da inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.
Entretanto, a determinação da inversão do ônus da prova não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor para a produção de prova e a verossimilhança de suas alegações.
No caso, a atividade probatória deve recair sobre a autenticidade da assinatura aposta na ordem de serviço anexa à inicial (ID 175420448), sobre a qual recai a lide.
Não vislumbro, no caso, os requisitos legais para inversão do ônus da prova, mormente a verossimilhança das alegações, do que resulta a distribuição segundo as regras ordinárias.
A alegação de que a assinatura que consta no documento não seria sua partiu da parte ré, que deve ser a responsável por comprovar o seu argumento, nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, pois também não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora teria melhores condições de provar a autenticidade da assinatura aposta na ordem de serviço.
Nesse contexto, considerando a fixação do ônus da prova e a fim de evitar qualquer prejuízo, faculto ao requerido indicar se tem interesse na realização de perícia grafotécnica, pois deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais ou com as consequências da não realização da prova.
Prazo: 15 dias.
I. -
19/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:44
Deferido o pedido de ALTERNATIVO AUTOCENTER E MECANICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:21
Deferido o pedido de FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*22-04 (REQUERIDO).
-
12/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*22-04 (REQUERIDO).
-
09/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOURADO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:42
Deferido o pedido de JOSINALDO RODRIGUES COSTA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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