TJDFT - 0706215-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCUS DANYEL MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706215-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS DANYEL MARTINS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA MARCUS DANYEL MARTINS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual requereu: I) a declaração de inexistência de débitos nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e de R$ 100,00 (cem reais); II) a condenação da demandada a promover repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais); e III) a condenação da entidade ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 175207518), extrai-se da exordial: "A parte requerente aduz que firmou com a parte requerida um contrato de empréstimo pessoal de numero 041650022568, no valor de R$ 331,93 (trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
A serem pagos em 6 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) a partir de 27/01/2023 ate 28/06/2023.
Declare o autor que pagou sua divida corretamente e que em setembro de 2023 entrou em contato com a requerida para se certificar que estaria tudo certo, porem essa alegou que ainda restavam R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos, e em outubro de 2023 realizaram o desconto de uma parcela de R$100,00 (cem reais).
Ocorre que, a re está realizando um desconto indevido, haja vista que conforme comprovantes em anexo o requerente já realizou os pagamentos.
Além disso, depois desse desconto em outubro o autor entrou em contato novamente com a requerida, que continua afirmando que o requerente deve os R$ 200,00 (duzentos reis) e que cobrará juros em cima dos juros.
Como pode ser constatado no audio do diálogo realizado entre a genitora do autor, a senhora Janaina Patricia de Jesus e o funcionário da empresa requerida".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 23/01/2024 (ID 184401004), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 184227776), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, alegou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, quanto à preliminar de falta de interesse processual, deixo de apreciá-la porquanto se confunde com o mérito.
Isso porque a ré a arguiu sob o fundamento de que o requerente não demonstrou por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial.
Passo ao exame do objeto da demanda.
Assinalo inicialmente que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a declaração de nulidade dos débitos indicados na peça vestibular, bem como a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos morais e a promover repetição de indébito em dobro, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática do alegado ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar a plena quitação do débito decorrente do contrato de mútuo entabulado entre as partes.
Verifica-se que em verdade, conforme comprovantes juntados pelo próprio consumidor (ID 175207524), o postulante permaneceu por meses em atraso a partir da terceira parcela do empréstimo hostilizado, de modo que evidentemente isso desencadeou a incidência de sucessivos encargos contratuais nos meses seguintes.
Logo, denota-se que não há como considerar integralmente adimplida a dívida contratual com esteio tão somente na demonstração de pagamento de seis prestações contratuais, uma vez que ainda subsistem valores em aberto por causa de tal atraso.
Por conseguinte, como o demandante não encartou ao feito nenhum documento minimamente hábil a demonstrar a sua alegação de plena quitação da dívida objeto de irresignação, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Diante das premissas alinhavadas e da ausência de qualquer prova que corrobore com o relato apresentado pelo consumidor, conclui-se que os pedidos deduzidos na exordial não merecem prosperar, não subsistindo – frise-se – nem sequer indício de que razão assiste ao requerente.
Portanto, outros elementos informativos tinham que ter sido coligidos ao feito para que a pretensão autoral pudesse revestir-se de robustez, o que indubitavelmente não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCUS DANYEL MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCUS DANYEL MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/01/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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