TJDFT - 0712513-55.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Deferimento, ante as particularidades do caso concreto, da penhora de 10% da remuneração líquida dos executados.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
08/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
17/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:08
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de agravo
-
26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:23
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2022 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/07/2022 05:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 07:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2022 09:31
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 12:47
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:47
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:21
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/04/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/07/2021 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/06/2021 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*58-91 (AGRAVADO) e RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA - CPF: *09.***.*91-13 (AGRAVADO) em 28/05/2021.
-
26/06/2021 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 02:17
Decorrido prazo de LUZIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:39
Efeito Suspensivo
-
30/04/2021 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/04/2021 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/04/2021 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701927-91.2019.8.07.0011
Rosemary Siqueira Leao Fernandes Bacelar
Joanderson Marques
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:49
Processo nº 0701927-91.2019.8.07.0011
Joanderson Marques
Christopher Fernandes Bacelar
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 08:56
Processo nº 0730883-63.2023.8.07.0016
Francisca Esmerinda Filha
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:03
Processo nº 0016061-30.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Continental Eletrodomesticos e Servicos ...
Advogado: Jorge Eduardo Grahl
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:46
Processo nº 0712513-55.2021.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Mb Modas e Acessorios LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 08:00