TJDFT - 0733939-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731706-37.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA – EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0733939-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Processo: 0731706-37.2023.8.07.0016 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA – EPP, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por duas oportunidades (ID 164819614 e 176093404), foi determinado à Embargante que procedesse a emenda à inicial, contudo, o movimento registrado na data de 23/11/2023 consignou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
O(a) autor(a), devidamente intimado(a) por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as duas oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pelo(a) Embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a Embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
DECISÃO Processo: 0733939-41.2022.8.07.0016 Considerando-se que a Executada, intimada por publicação acerca da penhora parcial efetivada no ID 144048671 (vide movimento registrado na data de 21/06/2023), quedou-se silente, sendo certo que os Embargos à Execução Fiscal em epígrafe foram extintos, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores penhorados nos autos, com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX para a conta de titularidade da Fazenda Pública, cujos dados, como "chave PIX", se encontram armazenados em pasta própria do Cartório do Juízo.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da Fazenda Pública.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP – CNPJ: 10.***.***/0001-30 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PABAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 12.798,40 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151356 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 6.702,28 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151364 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 18.557,51 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151372 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 Após, intime-se a Fazenda Pública para abater o valor da transferência acima da(s) CDA(s) exequenda(s), apresentando-se a respectiva tela do SITAF atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
No mesmo prazo acima anotado, deverá o Exequente promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:31
Outras decisões
-
25/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 17:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
22/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 05:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 05:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/06/2022 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729939-77.2021.8.07.0001
Eder Luiz Fagundes Mansur
Katia do Nascimento Nobrega
Advogado: Thiago Neves de Almeida Vidal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 17:09
Processo nº 0729939-77.2021.8.07.0001
Katia do Nascimento Nobrega
Eder Luiz Fagundes Mansur
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 19:39
Processo nº 0703711-49.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Mm da Silva Comercio de Auto Pecas e Ace...
Advogado: Reginaldo Pellizzari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:16
Processo nº 0704186-05.2023.8.07.0016
Meireles Industria e Comercio LTDA
Distrito Federal
Advogado: Calebe da Rocha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:37
Processo nº 0741579-09.2023.8.07.0001
Valdir Massari
Franklin Delano Magalhaes
Advogado: Marcelo Pinheiro Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:08