TJDFT - 0714189-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:24
Outras decisões
-
29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Indeferido o pedido de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE)
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:34
Deferido em parte o pedido de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799.
Autos relatados na decisão ID 180580055.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055.
A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628.
Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais.
Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023.
Em réplica, ID 186689985, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 183297189.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149.
O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS.
Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724.
A parte autora apresentou relatório médico atualizado, ID 186689993.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 187880244. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Outras decisões
-
27/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714189-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
A.
D.
O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799.
Autos relatados na decisão ID 180580055.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 166532087.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055.
A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628.
Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais.
Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica, ID 183446149.
Nota Técnica não favorável à demanda, ID 183297189.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149.
O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS.
Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 180580055. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
Outras decisões
-
07/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a S. A. D. O. - CPF: *89.***.*63-39 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700671-49.2019.8.07.0000
Getulio Alves de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wendell Araujo Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 18:31
Processo nº 0709065-46.2023.8.07.0019
Inove Producoes e Eventos LTDA
Alice de Carvalho Azevedo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:34
Processo nº 0714316-48.2023.8.07.0018
Camilla Bezerra de Brito
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:07
Processo nº 0761851-76.2023.8.07.0016
Celso Ricardo Martins Prandini
Bruna Gomes Prandini
Advogado: Athanasios Georgios Flessas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:21
Processo nº 0705435-06.2023.8.07.0011
Adeijar Cardoso de Oliveira Junior
Manuella de Campos Anton
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 10:02