TJDFT - 0748993-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:29
Expedição de Petição.
-
17/10/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:34
Homologada a Transação
-
23/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Outras decisões
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:25
Outras decisões
-
29/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:48
Outras decisões
-
03/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:46
Outras decisões
-
12/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE MORAES MOREIRA REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROSANE MORAES MOREIRA em desfavor de AILTON PEREIRA DE AGUIAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 10.510,00.
O réu apresentou sua versão dos fatos (ID 179821579).
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 188693073). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Toyota Hilux, placa SGP3H49 conduzido pela autora e o veículo FIAT PÁLIO, placa JHT-1745, vinculado ao réu.
Alega a autora que no dia 09/06/2023 fazia um retorno na SHIN EPPN, nas proximidades do supermercado Pão de Açucar, quando foi surpreendida pelo veículo do réu que tentou ultrapassá-la pela direita utilizando a pista de rolamento, mas ao perceber que vinha outro veículo na referida via, resolveu voltar para o recuo, provocando a batida com o veículo da autora.
Entende a autora que tentou resolver a questão diretamente com o réu, mas não teve êxito.
Em sua defesa, o réu aduz que o carro da autora apareceu repentinamente nos seus retrovisores, não dando tempo de evitar a colisão.
Argumenta que se a autora estivesse na sua direita, o acidente não teria ocorrido.
Examinando as versões apresentadas e especialmente as provas juntadas nos autos, não há dúvida sobre a dinâmica do acidente em exame, assim como sobre a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Senão, vejamos.
As fotos juntadas pela autora revelam que seu veículo foi danificado na parte extrema dianteira direita (ID 170338343), enquanto o veículo do réu foi danificado em quase toda lateral esquerda, do lado do motorista (vídeo ID 170339645).
Diante de tal cenário, não há dúvida que o veículo do réu estava em velocidade superior ao veículo da autora, em situação de ultrapassagem pelo lado direito.
No entanto, provavelmente em face do fluxo de veículo, o réu tentou voltar para o recuo do retorno, mas acabou colidindo com o carro da autora, gerando os danos descritos na petição inicial.
Por isso, é indubitável que o acidente em exame ocorreu tão somente pelo fato de o réu não observar as condições reinantes de trânsito, fazendo com que batesse seu veículo no carro da autora, que estava realizando o retorno e nada poderia fazer para evitar a colisão.
Impõe-se, desta forma, seja o réu instado a reparar o prejuízo da autora, que arbitro em R$ 10.510,00, valor do menor dos orçamentos apresentados, ressaltando que os serviços de reparo previstos e peças relacionadas no referido documento (ID 170338341, página 5) estão absolutamente compatíveis com os danos verificados nas fotografias juntadas.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar AILTON PEREIRA DE AGUIAR a pagar para ROSANE MORAES MOREIRA o valor de R$ 10.510,00 (dez mil, quinhentos e dez reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo orçamento (13/05/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE MORAES MOREIRA REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:35
Outras decisões
-
08/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:54
Outras decisões
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:03
Outras decisões
-
07/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 23:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710521-46.2023.8.07.0014
Florentino Antunes
Dalyda SPA Eireli - ME
Advogado: Regiane Pereira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:46
Processo nº 0706846-40.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Nova Comercio de Pecas e Manutencao de E...
Advogado: Jose Marcondes Pereira e Be
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 14:20
Processo nº 0745103-66.2023.8.07.0016
Isabella Leite Santos
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Isabella Leite Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:39
Processo nº 0718370-63.2023.8.07.0016
Miqueias Nunes Campos
Bmr Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:30
Processo nº 0718370-63.2023.8.07.0016
Loft Solucoes Financeiras S/A
Miqueias Nunes Campos
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:02