TJDFT - 0701402-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:20
Deferido o pedido de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO - CPF: *52.***.*43-68 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Deferido o pedido de JULIANA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *71.***.*87-19 (REQUERIDO).
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21/02/2025 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:07
Outras decisões
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré FRANCILENE permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, o réu EVERTON foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o réu optou por permanecer inerte, deixando de juntar os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício ao réu EVERTON.
O mandado de reintegração de posse ainda não foi devolvido.
Não obstante, o autor noticia o não cumprimento em face da ausência de ordem de arrombamento e reforço policial, assim como indicação do local de depósito dos bens que guarnecem o imóvel.
O exame do mandado expedido ao Id 204954986 demonstra que a ordem de arrombamento e reforço policial constaram no documento.
Restou consignado também que caberia ao autor fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Não tendo a parte ré indicado local próprio para o depósito dos bens que guarnecem o imóvel, caberia ao autor adotar as providências necessárias para o transporte e o depósito dos bens.
Não compete ao juízo tais providências.
Como o mandado ainda não foi devolvido, não cabe o desentranhamento.
Aguarde-se pela devolução do mandado.
Sem prejuízo, a parte autora deverá se manifestar em réplica à contestação apresentada nos autos.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Indeferido o pedido de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO - CPF: *52.***.*43-68 (REQUERENTE)
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28/08/2024 09:31
Decretada a revelia
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28/08/2024 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a EVERTON ANDRADE DINIZ - CPF: *04.***.*54-53 (REQUERIDO).
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19/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte EVERTON seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Está em curso prazo para apresentação de defesa pela ré FRANCILENE, segundo decisão ao Id 203796191.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:38
Outras decisões
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após realizada a inspeção judicial de Id 201740873 o réu EVERTON compareceu aos autos juntando procuração e informando ter interposto, em conjunto com a ré JULIANA, agravo contra a liminar deferida em audiência que determinou a desocupação dos imóveis.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao AGI.
Deve o feito prosseguir.
Dou o réu EVERTON por citado, diante do comparecimento espontâneo ao feito.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa para todos os réus terá início com a publicação da presente decisão.
O autor informa que os réus não desocuparam os imóveis no prazo fixado em audiência.
A liminar para desocupação foi proferida em audiência e foi fixado prazo de 5 dias para a desocupação voluntária.
Não tendo os imóveis sido liberados, impõe-se a desocupação forçada.
Expeça-se mandado de reintegração de posse referente às duas casas edificadas na Chácara Santa Rita.
Defiro desde já o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Caberá ao autor acompanhar a diligência e fornecer os meios para o cumprimento da medida.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:01
Outras decisões
-
10/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 08:36
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/06/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 08:14
Juntada de ata
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:24
Outras decisões
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 17:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:26
Outras decisões
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Outras decisões
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCILENE BATISTA MENDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:40
Publicado Ata em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Audiência realizada no dia 08/04/2024 14:00.
Conforme o Art. 17, §1º da Instrução n.º 2 de 07 de abril de 2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as partes já saem intimadas da Audiência.
Concedida em parte a liminar para reintegrar o autor na posse da casa vazia, situada no imóvel.
Designada inspeção judicial para o dia 22/04/2024, às 15h.
Após, realizado o ato, será realizada a audiência de justificação.
Expeça-se mandado de reintegração na posse a ser cumprido de forma imediata e em regime de plantão.
O prazo de resposta começará a fluir da partir a realização da audiência de justificação.
Na audiência de justificação serão ouvidas as testemunhas de ambas as partes, sendo que rol deverá ser juntado aos autos, no prazo de 3 dias úteis, antes do ato.
Sobradinho-DF, 9 de abril de 2024 14:39:17.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
10/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *71.***.*87-19 (REQUERIDO).
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10/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de EVERTON ANDRADE DINIZ em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:43
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/04/2024 14:41
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/04/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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09/04/2024 14:41
Outras decisões
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09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES CERTIDÃO Certifico que as rés Juliana Medeiros e Franciliene Batista foram devidamente citadas e intimadas, conforme diligências juntadas aos autos via IDs 191999774 e 192009226.
Certifico, ainda, que não foi possível a citação/intimação do réu Everton Andrade, tendo em vista que ele se mudou do endereço, conforme diligência ID 191995111.
Fica a parte autora intimada para ciência acerca da diligência infrutífera referente à citação/intimação do réu Everton.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho-DF, 4 de abril de 2024 08:07:29.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Justificação (Presencial) para o dia 08/04/2024 14:00.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:06:07.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:35
Outras decisões
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06/03/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 08:48
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/04/2024 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701402-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EVERTON ANDRADE DINIZ, JULIANA MEDEIROS DA SILVA, FRANCILENE BATISTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da necessidade de melhor esclarecer os fatos, designe-se audiência de justificação a ser realizada de forma presencial (CPC, art. 562).
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:48:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:48
Outras decisões
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05/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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