TJDFT - 0002222-56.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 23:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 23:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002222-56.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA DESPACHO Mesmo intimado duas vezes a apresentar o saldo do parcelamento realizado pela parte executada (IDs 95259868 e 101584698), o exequente protocolou petições que não antederam ao comando judicial.
Inobstante isso, a executada não pode ficar prejudicada diante do seu manifesto interesse em pagar a dívida de uma única vez.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o espelho/comprovante de parcelamento da dívida, no qual contenha a quantidade de parcelas e seus respectivos valores para fins de cálculo do saldo remanescente do seu acordo administrativo.
Frise-se que, apesar da manifestação da executada de ID 104352958, o saldo remanescente do parcelamento pode ser aferido pela simples operação matemática de multiplicação das parcelas vincendas e o valor delas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 00:43
Recebidos os autos
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15/10/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 01:02
Recebidos os autos
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30/08/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:19
Recebidos os autos
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26/06/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002222-56.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIRIAN CRISTINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MIRIAN CRISTINA DA SILVA, para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da citação e, em vista disso, o desbloqueio do valor constrito nos autos.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu a expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 41722864, pág. 49, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA, cujo envelope não foi devolvido.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aduz, ainda, que a excipiente possuía novo endereço desde 24.02.2014 e que a excepta tinha conhecimento disso.
Juntaram-se, como documentos probatórios, tela de cadastro de imóvel cujo endereço é diverso do informado na inicial, declaração de ligação de unidade consumidora, emitida pela CEB, e faturas de condomínio.
Os documentos apresentados pela executada não fazem prova de que não residia no endereço de citação na época em que esse ato processual foi realizado.
A tela de pág. 67 do ID 41722864 apenas retrata alterações de propriedade no cadastro de imóvel diverso do que consta da CDA e não tem o condão de anular a citação ocorrida.
No mais, a própria declaração fornecida pela CEB – pág. 69 do ID 41722864 – dá conta de que a excipiente ficou responsável pela unidade consumidora de endereço diverso do que houve a citação apenas a partir de 01.04.2016, ou seja, meses depois do ajuizamento deste executivo fiscal.
Essa informação vai de encontro ao que alega a excipiente, isto é, que residia naquele imóvel desde 2014, e põe incerteza sobre as suas afirmações.
Além disso, a excipiente não comprovou de nenhuma forma que promoveu alteração de seu endereço junto ao seu cadastro de contribuinte de ISS do ente público exequente.
Frise-se que é dever da parte executada manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais em que é cadastrada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:53
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/04/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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