TJDFT - 0701207-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REU), LUCAS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*96-18 (AUTOR) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701207-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS SOUSA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200488443 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:31:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701207-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS SOUSA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS SOUSA DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando a realização de nova prova de natação do teste de aptidão física, em razão de ilegalidades.
Em síntese, o autor narrou que participou do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal no cargo de Soldado QPPMC (Edital n. 04/2023 – inscrição n. 4300005234).
Afirmou que o concurso é composto de diversas etapas, tendo sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva.
Esclareceu que, após, foi convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Argumentou que, mesmo já sendo policial militar e possuir evidente preparo físico, dedicou-se em sua preparação para realização dos exames físicos, e compareceu adequadamente na data e honorários marcados.
Explicou que, de acordo com o item 13.3 do edital, a avaliação de aptidão física é composta pelo teste de barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 (doze) minutos e natação.
Contou que cumpriu com êxito os exercícios de barra fixa, flexão abdominal e corrida de 12 (doze) minutos.
Pontuou que o teste de natação previa que o candidato devia fazer 50 (cinquenta) metros em 1 (um) minuto.
Destacou, ainda, que o edital previa que o candidato poderia se posicionar em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda.
Alegou que, ao realizar a prova de natação, não foi oportunizado ao candidato a opção de escolher onde queria se posicionar, o que teria lhe causado prejuízo, visto que havia treinado para começar a prova de dentro da piscina.
Defendeu que, diante da imposição de começar a prova do lado de fora da piscina, o seu desempenho foi afetado, tendo sido eliminado do certame por ser considerado “inapto”.
Expôs que foi publicado vídeo da prova de natação, mas sem o áudio e que isso não deveria ocorrer por ser a conversa entre candidato e fiscal um meio de prova.
Discorreu que treinou arduamente para partir da borda do lado de dentro, contudo foi impedido, em afronta à previsão editalícia, que possibilitava a execução da prova saindo de dentro ou de fora da piscina.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a sua continuidade no concurso, reconhecendo o ato ilegal da banca que não observou as regras editalícias e que seja determinada a realização de novo teste de natação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, determinando que seja refeita a prova de natação do teste de aptidão física, assegurando a efetiva continuação no certame.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de ID 186617789 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora, requerendo a juntada de documentos (ID 187820425).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 188715450).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 188886254).
Indeferido o pedido de natureza liminar formulado pelo autor em agravo de instrumento (ID 190042372).
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação (ID 191173899), com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Sustentou que o edital previu que o posicionamento do candidato na prova de natação seria de acordo com orientação da banca avaliadora, sendo assegurada a isonomia na aplicação do teste entre todos os candidatos.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
O Distrito Federal também ofereceu contestação ao ID 193034857, em que requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, alegando que a prova física foi realizada com ampla regularidade e isenção da parte dos fiscais, não havendo amparo para a pretensão formulada.
Réplica ao ID 195561169, em que refutou as alegações dos réus e reafirmou os termos da inicial.
Afirmou, ainda, que é policial militar, sendo submetido constantemente à testes de avaliação física e apto para lidar com a função pretendida.
A parte autora informou o desinteresse em produzir novas provas (ID 196485603).
Os réus também dispensaram a produção de outras provas (IDs 196862552 e 198434549).
O autor requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 198612918).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 198839543), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 201650059).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O autor insurge-se contra ato administrativo que o eliminou de concurso público destinado ao preenchimento de cargos da Polícia Militar do Distrito Federal na fase de realização do exame de aptidão física – TAF em razão de não ter sido considerado apto na prova de natação.
Com efeito, o edital do certame prevista o teste de aptidão física, de caráter eliminatório, estabelecendo o que segue: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1.
O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1.
Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2.
O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1.
Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2.
O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequente, eliminando do concurso. 13.3.
O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. 13.3.1.
O Teste de Aptidão Física será realizado em dois dias, sendo realizado no primeiro dia os testes de barra fixa, flexão abdominal, corrida e no segundo dia o teste de natação. [...] Por sua vez, em relação ao Teste de Natação, o edital previa que os candidatos do sexo masculino deveriam percorrer a distância de 50 (cinquenta) metros em 1 (um) minuto, descrevendo a execução do teste conforme segue: 13.8.
Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1.
O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2.
No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3.
Será proibido o candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação. 13.8.4.
O teste de natação poderá ser realizado em piscina com extensão de 25 m (vinte e cinco metros) ou 50 m (cinquenta metros), a critério exclusivo da Banca Examinadora, sendo a mesma piscina pata todos os candidatos. 13.8.5.
Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. 13.8.6.
Para as mulheres, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1min10s (um minuto e dez segundos). 13.8.7.
Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino). 13.8.8.
Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. [...] [grifos nossos].
Cabe destacar, também, que para obter êxito na fase do teste de aptidão física, o candidato não poderia ser considerado inapto em nenhum dos quatro testes, verbis: 13.10.
Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11.
Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos.
No caso em apreço, o autor foi considerado apto nas fases do Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal e Corrida de 12 (doze) minutos, e inapto no Teste de Natação, por ter encostado o pé no chão, infringindo a proibição de “parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar” (ID 191173934).
O candidato alegou que foi reprovado por não ter sido dada a opção de se posicionar em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, o que lhe teria lhe causado prejuízo por ter treinado para começar a prova de dentro da piscina.
Os testes físicos exigidos são regidos por regras detalhadas quanto à metodologia e dos critérios para aprovação.
Logo, não é função do Poder Judiciário analisar a metodologia e as regras estabelecidas pela banca examinadora (mérito administrativo), salvo se eivados de ilegalidade ou irregularidades, que atentem contra a razoabilidade ou a proporcionalidade, o que não se verifica no caso.
O item 13.8.1, alínea a, do Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF é claro no sentido de que a posição do candidato para início do Teste de Natação se dará conforme orientação da banca avaliadora.
Tal previsão é razoável e proporcional, uma vez que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação ao princípio da vinculação ao edital.
Conforme esclarecido pela banca examinadora, todos os candidatos foram orientados a iniciarem a prova do lado de fora da piscina, de forma a respeitar o princípio da isonomia e padronizar a aplicação do teste de forma a garantir melhor controle da execução pelos avaliadores e igualdade entre os candidatos.
Assim, não pode o autor afirmar que o motivo da sua eliminação foi não ter sido oportunizada a escolha pela posição inicial no teste de natação, quando na verdade não conseguiu cumprir a prova sem infringir regra prevista no edital.
Ademais, cumpre destacar que a escolha da posição pela banca avaliadora atingiu todos os candidatos, respeitando, assim, os princípios da isonomia e impessoalidade.
Portanto, não houve qualquer ilegalidade na condução do certame.
Por fim, o argumento de que já ocupa cargo de policial militar em outro Estado da Federação e que, por isso, demonstra possuir as condições físicas necessárias para exercer as atribuições do cargo, não é justificativa para tratamento diferenciado ou que conduza à conclusão de que o autor é atende aos requisitos estabelecidos no edital.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto o teste de natação foi aplicado de acordo com a previsão do edital.
Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade, de rigor a rejeição dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:25:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 10:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REU), LUCAS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*96-18 (AUTOR) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701207-30.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS SOUSA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da parte autora, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação das rés.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:06:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701207-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS SOUSA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgêrncia, pois inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo autor.
Com efeito, não existe qualquer indício de descumprimento do edital por parte da banca examinadora, pois não há prova de que o autor foi impedido, na prova de natação, de posicionar-se em dentro da piscina junto a borda.
Aliás, inexiste sequer prova de que o autor treinou para a prova posicionando dentro da piscina junto a borda.
Por fim, em nada muda o convencimento deste juízo o fato do autor ser PM em outro Estado da Federação, já que isso não é garantia de que o candidato saiba nadar.
Desta forma, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado pelo autor. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:22:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186486207 Petição Inicial Petição Inicial 24021311091309700000170700184 186486208 1.
INICIAL - LUCAS SOUSA Petição 24021311091362300000170700185 186486209 2.
PROCURAÇÃO_8748 Procuração/Substabelecimento 24021311091390300000170701086 186486210 3.
HIPOSSUFICIÊNCIA_6648 Anexos da petição inicial 24021311091412000000170701087 186486211 CADÚNICO_4706 Anexos da petição inicial 24021311091433700000170701088 186486212 COMPROVANTE DE ENDEREÇO_7841 Anexos da petição inicial 24021311091453800000170701089 186486213 CONTRACHEQUE DEZ_7384 Anexos da petição inicial 24021311091477400000170701090 186486214 CONTRACHEQUE JAN_3465 Anexos da petição inicial 24021311091497500000170701091 186486215 CONTRACHEQUE NOV_1196 Anexos da petição inicial 24021311091518700000170701092 186486216 desempenho TAF_2394 Anexos da petição inicial 24021311091542100000170701093 186486217 edital de convocação para o TAF_6346 Anexos da petição inicial 24021311091564700000170701094 186486218 edital-abertura-04-2023_8836 Anexos da petição inicial 24021311091591300000170701095 186486219 EMPRESTIMO_7724 Anexos da petição inicial 24021311091645500000170701096 186486221 EXTRATO BANCO DO BRASIL_5650 Anexos da petição inicial 24021311091665200000170701098 186486222 EXTRATO NUBANK_2012 Anexos da petição inicial 24021311091686300000170701099 186486223 FATURA CARTÃO_3596 Anexos da petição inicial 24021311091708200000170701100 186486224 IDENTIDADE_7447 Anexos da petição inicial 24021311091731600000170701101 -
15/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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